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17 de Junho de 2024
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    Defensoria Pública tem a possibilidade de demandar contra o próprio país

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O acesso à justiça é considerado um direito humano fundamental previsto em diversos Tratados e Declarações Internacionais de Direitos Humano[1]. No Brasil, a Constituição Federal também reconhece o seu caráter fundamental ao afirmar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV) e também que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV). Sobre o tema, a Corte Interamericana já se manifestou no sentido de que é violado o direito à proteção judicial quando o Estado não oferece um serviço público gratuito de defesa aos necessitados, ou seja, quando o acesso à justiça é meramente formal e não real[2], havendo, portanto, “o dever dos Estados-partes de organizar todo o sistema governamental e, em geral, todas as estruturas, através das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos”[3].

    A Defensoria Pública representa, no contexto brasileiro, a instituição a quem o constituinte confiou a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, integral e gratuita, dos necessitados ou vulneráveis (artigo 134, caput), o que a projeta para a condição de ombudsman, conferindo-lhe uma das funções mais nobres, mas ao mesmo tempo muito “perigosa”: defender os cidadãos frente ao Poder Público[4].

    No âmbito federal, por exemplo, a Defensoria Pública da União praticamente não atua em litígio entre particulares, tendo uma atividade judicial e extrajudicial focada na defesa dos necessitados diante da União. Ações de medicamentos, benefícios previdenciários e assistenciais, demandas relativas a programas sociais do governo de moradia e educação e assistência a migrantes, entre outras, são algumas das atividades da DPU que não deixam dúvidas para respondermos a pergunta feita pelos ministros Celso de Mello e Carmen Lúcia durante o julgamento da ADI 3943, em 7/5/2015: “A quem interessa enfraquecer a Defensoria Pública?” A presidenta Dilma respondeu a essa pergunta quando ajuizou, recentemente, a ADI 5269 contra a EC 74/2013, que concedeu autonomia para a Defensoria Pública da União[5].

    A autonomia da Defensoria Pública é um imperativo e um pressuposto lógico de sua legitimidade de atuar contra o Estado[6]. A LC 80/94 estabelece que “as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de Direito Público” (artigo 4º, parágrafo 2º). Nesse sentido, convém recordar que a Organização dos Estados Americanos já editou quatro resoluções exaltando a importância não somente da Defensoria Pública “oficial” como garantia de acesso à justiça, mas também da necessidade de se lhe outorgar autonomia[7]. Ilustrativa da constatação de ter o constituinte de 1988 acertado ao prestigiar o modelo público de assistência jurídica gratuita é a afirmação categórica de Ferrajoli no sentido de que a Defensoria Pública é “um dos aportes mais significativos da experiência jurídica latino-americana”, afirmando se tratar de “um modelo de civilidade para o mundo, sobretudo para a Europa”[8].

    Entre as diversas conexões e consequências da autonomia da Defensoria Pública para a proteção dos direitos humanos, abordarei aqui, nesta oportunidade, a função institucional da Defensoria que mais pressupõe a sua liberdade de atuação: a possibilidade de demandar contra o próprio país perante os sistemas internacionais de direitos humanos. Considerando se tratar de um tema ainda pouco explorado pela doutrina, inclusive a especializada/institucional, irei apresentá-lo de forma didática e sucinta, através de perguntas e respostas, comprometendo-me a iniciar um aprofundamento aqui neste espaço noutra oportunidade[9].

    A Defensoria Pública tem legitimidade para atuar perante os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos?
    Sim. A LC 80/94 prevê como uma das funções institucionais da Defensoria a de “representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos”. Trata-se de uma legitimidade que sequer foi conferida ao Ministério Público pelas suas LCs 75/93 (MPU) e 8625/93 (Lei Orgânica Nacional)[10].

    Perante quais sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos a Defensoria Pública pode atuar?
    A Defensoria pode atuar tanto no sistema interamericano quanto no sistema global de proteção dos direitos h...

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    1 Comentário

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    Michel Walevein
    8 anos atrás

    memorável ver pessoas lutando pelos direitos humanos, que anda banalizado e destorcido.. continuar lendo