Defensoria supera barreira de "residência fixa" e consegue regime aberto a morador de rua
Um dos entendimentos jurisprudenciais que mais chancelam a desigualdade social foi barrado em um caso no início deste mês. Trata-se dos julgados que não concedem liberdade provisória a quem não comprova residência fixa, atingindo em cheio dez em dez moradores de rua.
Apesar de ser clássico parâmetro para concessão de liberdade, a Defensoria Pública conseguiu reverter o quadro e restabeleceu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao regime aberto a um preso de Ribeirão Preto (a 313 km da Capital) que já havia obtido o benefício e o perdera por não conseguir comprovar endereço, uma vez que ele está em situação de rua e não tem onde morar. A causa foi defendida pelo Defensor Público Rafael Bessa Yamamura.
O caso trata de um homem que foi condenado por furto e cumpre desde 22/2/2015 pena de um ano e dois meses de reclusão, iniciada em regime semiaberto. Em 3/8/2015, após cumprir 1/6 da pena, foi beneficiado com progressão ao regime aberto.
Ocorre que, ao serem comunicados sobre a progressão, a ex-companheira e o irmão do sentenciado disseram que não mantêm vínculos afetivos com ele e que não poderiam acolhê-lo em casa. Uma assistente social que atendeu ao preso relatou que ele não recebia visitas e não tinha comprovante de endereço. Por isso, o Juiz que havia concedido a progressão de regime revogou sua própria decisão, mantendo-o no regime semiaberto.
A Defensoria Pública interpôs recurso de agravo em execução contra a decisão e impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar para restauração do regime aberto. O próximo passo da Defensoria foi impetrar habeas corpus ao STJ, também com pedido liminar, sob o argumento de que o homem corria o risco de terminar de cumprir a pena em um regime prisional mais gravoso do que aquele ao qual tem direito, caso a liminar não fosse concedida e se esperasse a decisão quanto ao caso pelas vias ordinárias, aguardando o julgamento do recurso de agravo em execução.
Além disso, argumentou que o cenário da decisão mais repressiva ao morador de rua impunha "verdadeira discriminação e distinção entre classes sociais".
"Se o paciente não fosse miserável, hipossuficiente e não estivesse em situação de rua, já estaria cumprindo sua pena em liberdade. (...) se prevalecer o entendimento da decisão, nenhuma pessoa em situação de rua terá direito à progressão ao regime aberto e nem mesmo ao livramento condicional, estabelecendo-se verdadeira discriminação e distinção entre classes sociais no que tange a aplicação da pena”.
Na decisão liminar do STJ, o Ministro Sebastião Reis Júnior determinou a transferência do preso para a Central de Triagem e Encaminhamento do Migrante/Morador de Rua (Cetrem) de Ribeirão Preto, para que aguarde em prisão domiciliar até o julgamento do habeas corpus. Com informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Esta notícia se refere ao Habeas Corpus n. 335.684, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça
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