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28 de Maio de 2024
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    Deferida extradição de argentino acusado de contrabando de drogas

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu a Extradição (EXT) 1489 do argentino J.M.G., acusado de tentar importar do Paraguai para a Argentina 47,5 kg de cocaína, escondidos em compartimentos previamente preparados no automóvel que conduzia.

    Em fevereiro deste ano, o relator da extradição, ministro Gilmar Mendes, decretou a prisão preventiva de J.M.G. - que, à época, já se encontrava preso preventivamente na Penitenciária Federal de Porto Velho (RO) em decorrência de condenação, pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC), por tráfico de drogas, em regime inicial fechado.

    O argentino também foi indiciado pela 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) por homicídio qualificado praticado em atividade típica de grupo de extermínio, participação em organização criminosa, ato terrorista atentatório à vida, receptação, incêndio, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Ele teria participado do atentado que resultou na morte de um agente penitenciário federal.

    No julgamento do mérito do pedido, o ministro Gilmar Mendes reiterou que estão presentes, no caso, os requisitos para o deferimento da extradição. Segundo ele, o pedido atende às exigências formais estabelecidas no Tratado de Extradição entre o Brasil e a Argentina (Decreto 62.979/1968), no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul (Decreto 4.975/2004) e no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

    O crime pelo qual o argentino responde em seu país, enquadrado na legislação argentina como tentativa de contrabando de drogas com fins de comércio, corresponde ao crime de tráfico internacional de drogas, previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

    A Turma foi unânime no sentido de deferir a extradição. Por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, prevaleceu o voto do relator no sentido de que não há detração penal (subtração do tempo de prisão preventiva da pena final) a ser deferida agora, tendo em vista que J.M.G. está preso em razão de mandados de prisão decorrentes de processos criminais em trâmite no Brasil.

    CF/VP

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