Defesa da OAB-PE consegue trancamento de ação penal contra advogado no STJ
A OAB Pernambuco conseguiu junto ao Supremo Tribunal da Justiça (STJ) o trancamento de uma ação penal contra Samuel Sebastião Nascimento dos Santos, ex-integrante da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP) da Seccional. O recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em favor do Ministério Público de Pernambuco. A Segunda Instância deu conhecimento à denúncia de desacato após desentendimento entre o advogado e um promotor de justiça durante um julgamento em Condado, na Zona da Mata do estado, em março de 2016. A defesa de Samuel Nascimento foi feita pelos presidentes da OAB-PE e da CDAP, respectivamente Ronnie Preuss Duarte e Antonio Faria de Freitas Neto.
O ministro e ex-presidente do STJ, Félix Fischer, atuou na relatoria do caso. Em sua decisão, ele apontou que, na hipótese, não estava configurado o referido delito. “Com efeito, na espécie, o fato supostamente praticado pelo recorrente não teria ultrapassado desentendimento que, no calor dos debates em sessão do Júri, evoluiu para algo que, embora reprovável, não poderia implicar o deslinde de uma ação penal em seu desfavor. É que deve se ter mente, neste caso, os princípios norteadores da intervenção mínima e fragmentariedade do Direito Penal”, justificou.
O magistrado acrescentou que o trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima. “Possível apenas diante de inequívoca atipicidade da conduta, de causa de extinção da punibilidade ou por ausência de indícios de autoria ou de materialidade do delito. A configuração do crime de desacato requer o dolo, consistente na vontade firme, direta, de ofender, menoscabar autoridade no exercício de sua função ou em razão dela”, acrescentou. O ministro completou destacando que a análise dos autos não permitia a constatação de indícios suficientes, o que não deixava configurada a flagrante ilegalidade.
“A decisão do STJ premia não somente a importância da advocacia, mas do próprio direito de defesa como veículo de cidadania ratificando os pilares do Estado Democrático de Direito. O embate é próprio do procedimento judicial, respeitado o princípio da urbanidade de parte a parte, não podendo ser consideradas supostos crimes de desacato as discussões mais acaloradas. Entender de forma diversa significa tolher a plenitude mister do advogado, o que é inaceitável”, afirmou Antonio Faria.
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