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4 de Maio de 2024
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    Delação Premiada

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    "A delação, embora realizada em sede de confissão, com relação a terceiros terá efeito de testemunho, razão pela qual haverá contraditório, exercido através de reperguntas no interrogatório do delator".

    N os dias atuais, uma série de denúncias e fatos veiculados pela imprensa traz à baila o instituto da delação premiada.

    Cioso registrar que o vocábulo delação, no sentido literal, é empregado, para indicar a denúncia ou acusação que é feita por uma das próprias pessoas que participaram da conspiração, revelando uma traição aos próprios companheiros. Logo, se alguém que não participou do delito indicar seus autores não será delator, mas testemunha.

    Em verdade, delação premiada consiste na diminuição de pena ou no perdão judicial do co-autor ou partícipe do delito, que, com sua confissão espontânea, contribua para que a autoridade identifique os demais co-autores ou partícipes do crime, localize a vítima com sua integridade física preservada ou que concorra para a recuperação, total ou parcial, do produto do crime.

    Cumpre ressaltar que o instituto em tela é antigo, já inserido no direito pátrio pelas Ordenações Filipinas, tendo como março a delação de Joaquim Silvério dos Reis, o qual, não obstante tenha participado da inconfidência mineira, traiu Tiradentes e seus companheiros em troca de perdão.

    Com efeito, o acusado deve confessar espontaneamente sua participação no crime, não sendo válido, para a aplicação do instituto, o mero depoimento ou declaração em que venha, eximindo-se da culpa, a incriminar os demais increpados na persecução criminal.

    A delação, embora realizada em sede de confissão, com relação a terceiros terá efeito de testemunho, razão pela qual haverá contraditório, exercido através de reperguntas no interrogatório do delator. Outrossim, como qualquer outra prova, a delação premiada esta sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.

    Cinco são as hipóteses legislativas de cabimento do instituto em comento: nos crimes de extorsão mediante seqüestro ( Código Penal , art. 159 , § 4º ); nos casos de crimes hediondos e assemelhados ( Lei 8.072 /90, art. 8º , parágrafo único ); nos casos que envolvam organizações criminosas ( Lei 9.034 /95, art. 6º ); nos casos que envolvam proteção a réus colaboradores ( Lei 9.807 /99, art. 13 ) e nos casos de crime contra o sistema financeiro ( Lei 7.492 /86, art. 25 , parágrafo 2º ).

    Ocorre que a Lei 9.807 /99 , por ser mais recente que as demais, ampliou a aplicação do instituto para todos os crimes praticados por bando ou quadrilha, podendo ocorrer, em razão da derrogação causada pela novatio legis, o perdão judicial.

    Em todos os casos, a diminuição da pena do delator será de 1/3 a 2/3, de acordo com a medida da colaboração, sendo certo que, para obter o perdão judicial, o delator deverá ser primário, levando-se em conta, ainda, a personalidade do agente, a natureza, a repercussão social e a gravidade da conduta. Não fazendo jus ao perdão judicial, ainda restará ao delator a diminuição de pena.

    Ressalte-se, outrossim, que a delação deverá ser efetiva e espontânea, ou seja, o delator deverá declinar elementos que possibilitem a elucidação do delito e deverá fazer isso livre de coação, constrangimento ou fraude. No entanto, não constitui óbice para a concessão do instituto ter a autoridade comunicado ao delator a possibilidade de diminuição da pena em caso de colaboração.

    Quanto ao momento de colheita da prova produzida pelo colaborador, esta poderá ser realizada tanto na fase inquisitiva (inquérito policial), quanto na fase processual, uma vez que a legislação menciona, por exemplo, a localização da vítima, sendo certo que isso só poderá ocorrer na fase do inquérito ou, até, antes dele.

    A concessão deste benefício, entretanto, só poderá ocorrer em sede de sentença, azo em que o magistrado, ouvido o Ministério Público, analisará a presença dos requisitos citados alhures.

    No que tange ao procedimento, a lei não estabelece o rito a ser seguido para a concessão do benefício, aplicando-se as normas gerais do processo penal. Assim, o réu, não em razão de ser delator, mas em razão de imperativo constitucional, durante o processo, deverá, entre outros direitos que possui, estar assistido por defensor.

    *Ricardo Antonio Andreucci é promotor de Justiça Criminal, mestre em Direito e professor universitário e de cursos preparatórios para ingresso nas carreiras jurídicas; e Yvan Gomes Miguel, bacharel de Direito

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