Delegado da PF não deve responder por crime de condescendência
O delegado da Polícia Federal, Severino Alexandre de Andrade Melo, não responderá mais pelos crimes de condescendência criminosa e favorecimento pessoal. Motivo: fim do prazo que o Estado tem para punir. A decisão é do desembargador, Henrique Herkenhoff, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ele negou recurso do Ministério Público Federal, que defendeu a manutenção da Ação Penal contra o servidor.
Severino Alexandre Andrade Melo era superintendente de Polícia Federal em São Paulo, na época em que o delegado da Polícia Federal Nivaldo Bernardi tentou ilegalmente obter 54 credenciais para o GP Brasil de Fórmula 1. Ele foi denunciado pelos crimes de condescendência criminosa e favorecimento pessoal. Isso porque ocultou do MPF a abertura do procedimento interno contra Bernardi, o que seria obrigatório pelas leis de improbidade administrativa em relação a membros da Polícia Federal, dos servidores públicos federais e do Ministério Público da União e por orientação da Controladoria-Geral da União.
O desembargador destacou que a denúncia tratou apenas de descrever omissões do delegado desprovidas de qualquer finalidade específica, excluindo, portanto, a configuração de crime próprio contra a Administração Pública. Herkenhoff afirmou, ainda, que mesmo que consiga se provar que os atos praticados se enquadram na denúncia, não é possível dar continuidade a ação. Isso porque já prescreveu a pretensão punitiva estatal.
Para o advogado do réu, Paulo José Iasz de Morais ,a decisão é coerente. "Entendemos que o Tribunal Regional Federal de São Paulo decidiu corretamente mantendo a sentença. Nosso cliente em nada contribuiu para o evento relatado pelo Ministério Público Federal", finalizou.
Leia abaixo a decisão:
2. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2010.
Arquivo: 250
Publicação: 64
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I TRF SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA
00047 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003541-54.2010.4.03.6181/SP 2010.61.81.003541-3/SP RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF RECORRE...
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