Delegado da PF no Paraná não será indenizado por rejeição de ação de improbidade
A teoria da responsabilidade objetiva do estado não se aplica aos atos judiciais, nem à atuação do Ministério Público. Assim, ainda que uma denúncia seja rejeitada ou julgada improcedente, não cabe responsabilizar a União, a não ser que se comprove abuso de poder ou conduta temerária e/ou dolosa do agente ministerial.
Por este fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou apelação de um delegado da Polícia Federal que teve indeferido pedido indenização por danos morais por ter respondido ‘‘indevidamente’’, segundo a inicial, a uma ação civil pública por improbidade administrativa.
A ACP foi sumariamente rejeitada pela 4ª Vara Federal de Curitiba, sem que tenha havido, ao menos, recurso do Ministério Público Federal do Paraná.
A relatora da apelação no TRF-4, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que a extinção da ação de improbidade se deu pelo não enquadramento do fato imputado ao conceito legal de ato ímprobo, que pressupõe conduta imoral, potencializada pela má-fé e desonestidade.
Ou seja, a julgadora daquele processo entendeu que não ficou demonstrado, desde logo, que o réu tenha agido com dolo genérico. Acaso houvesse alg...
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