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3 de Maio de 2024
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    Delegado é condenado a 17 anos por crime de tortura

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 2.020 anos

    A juíza da comarca de Igarapé (MG), Andréa Faria Mendes Fonseca, condenou, no dia 18, o delegado de polícia M. T. F. A a 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tortura e de falsidade ideológica. A sentença também condena os funcionários públicos R. M. R., a três anos de reclusão; B. J.R. S., a dois anos e 11 meses; L. R. A, a dois anos e 11 meses; e Jucênio Morais Mendes de Oliveira, a um ano e quatro meses. Os servidores também perderam o cargo público que ocupavam.

    Segundo denúncia do Ministério Público, o delegado M. T. F., na qualidade de agente público, contando com a colaboração de outros policiais e agentes públicos, constrangeu e torturou adultos e adolescentes de 14, 15 e 16 anos na Delegacia de Igarapé, em agosto e setembro de 2003, com o fim de obter declarações e denúncias. Para isso, utilizou violência como socos, tapas, chutes e asfixia, causando intenso sofrimento físico e mental aos interrogados.

    Em sua defesa, o delegado afirmou que o Ministério Público não tem poder de investigação penal e de polícia judiciária. Além disso, declarou que o processo era nulo em função de não ter sido produzido o inquérito policial constando as denúncias. "Há falta de justa causa para a ação penal, pois a denúncia não narra a participação individualizada dos denunciados, o que dificulta a ampla defesa", afirmou em alegações finais. Ele ainda disse que a acusação não provou os fatos da denúncia, elaborada com base nos depoimentos prestados em juízo. Negou o uso da violência ou coação ao interrogar os adolescentes e disse que "não deu socos, tapas ou chutes contra os menores, ou os insultou".

    Conclui que possui "excelente conduta profissional e pessoal e é merecedor da confiança que nele deposita a população de Igarapé". Os outros denunciados também negaram as acusações. A juíza Andréa Fonseca argumentou que o Ministério Público não possui atribuições para conduzir inquérito policial, mas são evidentes suas atribuições constitucionais para realizar diligências investigatórias. Além disso, afirmou que, "quanto às alegações de que a denúncia não narra a participação individualizada dos denunciados, não podem prosperar, pois o processo descreve as condutas dos agentes e as circunstâncias em que ocorreram, restando assegurado o direito de defesa a cada um dos acusados". A juíza concluiu que as alegações constantes na denúncia são verdadeiras, em função de terem sido comprovadas pela prova testemunhal e documental. (Processo 301 03 009691-3)

    Outra condenação

    A juíza Andrea Faria Mendes Fonseca, já havia julgado, no dia 31, parcialmente procedente a denúncia contra o delegado M. T.F.A, J. M.M.O e T.V. C. M., relativa às acusações de grave ameaça e outros meios de coação contra testemunhas e vítimas em outro processo judicial. O delegado foi condenado, nesse processo, a dois anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto e a 26 dias-multa; J. M.M.O a seis anos de reclusão em regime semi-aberto e 32 dias-multa e T.V. C. M, a um ano, nove meses e 18 dias de reclusão em regime aberto, 18 dias dias-multa e a sete meses e seis dias de detenção. Em todos os casos a juíza considerou que os réus não podem apelar em liberdade (Processo 301.03.009752-3).

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