Demarcar margens de rios não navegáveis como terreno de marinha é ilegal
Tem adquirido relevo nos últimos anos a discussão sobre terrenos de marinha, haja vista que a União Federal vem promovendo de forma gradativa a demarcação dessa área, que abrange toda faixa litorânea de nosso país.
Sucede que a referida demarcação apresenta significativos reflexos jurídicos e econômicos sobre os aludidos imóveis e seus ocupantes. No que tange ao aspecto jurídico, os terrenos assim identificados passam a integrar formalmente o patrimônio da União, de modo a desconstituir, automaticamente, a propriedade eventualmente registrada em nome de terceiros, sem a necessidade de prévio processo administrativo com esse objetivo (STJ: RESP 693032-RJ; REsp 1.183.546-ES), reduzindo à condição de meros possuidores particulares que outrora possuíam o domínio pleno do imóvel. No que pertine ao aspecto econômico, os particulares que pretenderem usufruir, ou continuar usufruindo, dos imóveis “de Marinha” estão obrigados a recolher anualmente para os cofres públicos federais foro (no percentual de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno) ou taxa de ocupação (de 2% a 5% do valor do domínio pleno do terreno). Além disso, na hipótese de transferência do domínio útil, no caso da posse ocorrer sob o regime enfitêutico, ou no caso da transferência do uso, na hipótese do regime de mera ocupação, está obrigado a recolher 5% do valor do imóvel a título de laudêmio.
A União, proprietária dos terrenos de marinha, ex vi do artigo 20, inciso VII, da Carta Republicana, não tem poupado esforços para concretizar a referida demarcação, haja vista, como mencionado acima, a possibilidade de consolidar suas propriedades e, mais importante, dispor de uma expressiva fonte de receitas.
Ocorre, no entanto, que a União tem encontrado dificuldades para realizar essa demarcação em estrita obediência aos termos legais, principalmente pela necessidade de respeitar o recorte geográfico de nosso litoral existente no ano de 1831. Em face disso, e infelizmente, por vezes tem promovido essa demarcação sem a devida transparência e à margem da lei.
A falta de transparência desse procedimento, não por acaso, tem levado, diariamente, pessoas a buscarem proteção no Poder Judiciário, de modo que hoje é possível constatar inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça anulando os processos demarcatórios, justamente porque a União desrespeita o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, quando se nega a notificar pessoalmente os interessados no procedim...
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