Demissão administrativa por infração disciplinar independe de condenação penal
Considerando a independência entre as esferas cível, penal e administrativa, a Administração Pública pode instaurar processo administrativo disciplinar e aplicar a pena de demissão independentemente da existência de condenação penal sobre o fato analisado. Com esse entendimento, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, manteve demissão de uma ex-servidora do Ministério Público Federal.
No Mandado de Segurança, a ex-servidora questionava ato, expedido pelo procurador-geral da República, que a demitiu. A autora alegava que não podia ter sido demitida, com base na prática de ato equivalente a tipo penal, sem que houvesse prévia condenação judicial transitada em julgado. Por isso, pedia a concessão do MS para que fosse determinada sua reintegração ao cargo, declarando nulo processo administrativo disciplinar.
Em novembro de 2005, ela foi afastada de suas funções preventivamente por ter sido indiciada em inquérito policial. No mês de dezembro do mesmo ano, foi denunciada pelo crime de formação de quadrilha e, em janeiro de 2006, foi instaurado processo administrativo disciplinar (por revelação de segre...
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