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18 de Maio de 2024
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    Demissão em contrato de experiência não exige aviso prévio

    há 13 anos

    Os magistrados da 8ª Turma do TRT4 negaram indenização a trabalhador demitido no fim do contrato de experiência. A decisão confirmou sentença proferida pelo Juiz Luís Fernando da Costa Bressan, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

    Inconformado com a negativa, o autor da ação recorreu da decisão. Alegou não se tratar de um contrato de trabalho com prazo determinado, e sim de uma experiência, ponderando que ao ser esse período prorrogado é de fácil presunção que o vínculo de emprego será mantido após o período de experiência renovado.

    No entanto, para os magistrados não se pode falar em aviso prévio, pois o reclamante possuía conhecimento antecipado de quando se daria o termo final da relação de emprego. Conforme a Relatora do processo, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, outro entendimento não poderia haver, pela própria finalidade do contrato de experiência, que visa estimular a contratação, afastando eventual receio do empresário em admitir um empregado sobre o qual não detém certeza sobre sua aptidão para as funções a serem exercidas, e, em caso de insucesso, ter de rescindir o contrato após curto ínterim, adimplindo multa fundiária e aviso prévio.

    Cabe recurso da decisão.

    Processo: 0112600-38.2009.5.04.0122

    Fonte: TRT4

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    Rescisão antecipada de contrato de experiência não gera direito a indenização.

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    Está no contrato de experiência, mas quer sair do emprego?

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