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5 de Maio de 2024
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    Demora do Ibama para apreciar autorização de desmatamento não justifica indenização

    Publicado por Carta Forense
    há 11 anos

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que absolveu o Santos Atlético Clube da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a um cozinheiro do Bar e Restaurante Santa Patrícia Ltda., instalado dentro de sua sede social. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que reformou condenação aplicada em sentença da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP).

    Na reclamação trabalhista interposta, o trabalhador pedia verbas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho com o restaurante. Alegava que o Santos deveria ser condenado de forma subsidiária, pois o restaurante estaria localizado dentro das dependências do clube e atendia, em regra, exclusivamente seus sócios.

    O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido em relação ao restaurante, como devedor principal, e ao clube, de forma subsidiária. A condenação previa o pagamento de adicionais noturnos, feriados trabalhados sem folga, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais. A condenação foi arbitrada em R$ 25 mil.

    O Santos interpôs recurso ordinário alegando que não era tomador de serviço, mas apenas locatário do espaço onde funcionava o restaurante. O Regional decidiu pela reforma da sentença por considerar que o clube, por se tratar de uma agremiação esportiva, não tinha como objetivo a comercialização de refeições, e o restaurante em suas dependências seria mera facilidade aos seus associados. A decisão considerou evidente a ilegitimidade passiva do Santos para figurar como devedor, pois, do contrário, todos os estabelecimentos que alugassem lojas ou quiosques seriam responsáveis pelas verbas devidas em razão das atividades lá desempenhadas.

    No TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo cozinheiro. Segundo o relator, para se verificar a veracidade dos fatos alegados por ele em seu recurso seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

    (Dirceu Arcoverde/CF)

    Processo: AIRR-92900-33.2006.5.02.0447

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/demora-do-ibama-para-apreciar-autorizacao-de-desmatamento-nao-justifica-indenizacao/100656621

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