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Demora em fila de banco não gera direito a indenização por danos morais
Publicado por JurisWay
há 8 anos
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, feito por uma correntista do Banco do Brasil que alegou ter esperado 1h50min para ser atendida em uma agência da empresa ré.
Para o juiz que analisou o caso, houve uma má compreensão, por parte da autora da ação, do que vem a ser dano moral. Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço, ensinou o magistrado, acrescentando que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Assim, o mal provocado por serviço ruim teria que ser muito superior ao apresentado nos autos: não se pode aceitar que aproximadamente 1h50min de espera em uma fila de banco, por mais chateação e contratempo que cause, venha a lesionar a dignidade de alguém, considerou o juiz. A menos que a demora esteja acompanhada de fatos agravantes, não há que se reconhecer danos morais em eventos de tão ínfima interferência nos aspectos psicológicos de quem os experimentou, concluiu.
O magistrado lembrou que mesmo tendo ocorrido, no caso, o descumprimento da lei distrital que prevê tempo de espera de 20 ou 30 minutos em estabelecimentos bancários, conforme o horário, a simples violação dessa regra não induz, por si só, a ocorrência de danos morais. A infração à regra legal em questão deve ser penalizada com sanções administrativas pelos entes públicos competentes para a fiscalização, conforme, inclusive, estabelece o artigo 5º da Lei Distrital nº 2.547/00.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0709670-45.2016.8.07.0016
Para o juiz que analisou o caso, houve uma má compreensão, por parte da autora da ação, do que vem a ser dano moral. Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço, ensinou o magistrado, acrescentando que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Assim, o mal provocado por serviço ruim teria que ser muito superior ao apresentado nos autos: não se pode aceitar que aproximadamente 1h50min de espera em uma fila de banco, por mais chateação e contratempo que cause, venha a lesionar a dignidade de alguém, considerou o juiz. A menos que a demora esteja acompanhada de fatos agravantes, não há que se reconhecer danos morais em eventos de tão ínfima interferência nos aspectos psicológicos de quem os experimentou, concluiu.
O magistrado lembrou que mesmo tendo ocorrido, no caso, o descumprimento da lei distrital que prevê tempo de espera de 20 ou 30 minutos em estabelecimentos bancários, conforme o horário, a simples violação dessa regra não induz, por si só, a ocorrência de danos morais. A infração à regra legal em questão deve ser penalizada com sanções administrativas pelos entes públicos competentes para a fiscalização, conforme, inclusive, estabelece o artigo 5º da Lei Distrital nº 2.547/00.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0709670-45.2016.8.07.0016
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