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20 de Junho de 2024
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    Demora na aprovação da reforma do Judiciário reflete prioridades

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 20 anos

    Depois de doze anos de tramitação no Congresso Nacional, a PEC que trata da reforma do Poder Judiciário pode ser votada e promulgada ainda no primeiro semestre de 2004, pelo menos no que se refere ao conjunto do texto da Câmara ratificado pelo Senado. A razoável demora guarda estreita relação com a prioridade real dada pelos poderes Legislativo e Executivo ao tema.

    A proposta foi lançada e retirada da pauta segundo a intensidade das denúncias lançadas contra membros do Judiciário e do Ministério Público, perdendo o seu alegado efeito transformador com a saída de cena dos escândalos isolados produzidos por referidos personagens.

    Abstraindo a nobreza ou não dos verdadeiros propósitos perseguidos, o fato é que a máquina judiciária não consegue realizar a contento a tarefa para a qual foi primordialmente concebida, qual seja, a de distribuir justiça com celeridade. Mesmo sendo a mais notória mazela, a morosidade se faz acompanhar de outras marcas, internas e externas, que comprometem de modo inarredável o desempenho do Poder Judiciário.

    Paira reduzida controvérsia entre os operadores do direito sobre a imprescindibilidade de uma reforma processual capaz de diminuir o número de recursos e de atos meramente protelatórios, propiciadora de maior efetividade das decisões primárias, seguida de rigorosa alteração de todo o sistema, para lhe dar harmonia e consistência.

    Várias são as sugestões apresentadas pela Anamatra, destacando-se a criação da certidão negativa de débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, o fim do agravo de petição, a extinção do efeito suspensivo no recurso ordinário, a elevação da taxa de juros, a substituição processual ampla e irrestrita, como, de resto, o apoio ao incremento da coletivização das demandas.

    O direito processual adquiriu importância ao longo dos anos, em face do reconhecimento de sua autonomia científica como ramo do ordenamento jurídico. Entretanto, a supervalorização da forma, indiscutivelmente, compromete o que se busca conferir a alguém. Não se trata de se lhe atribuir papel secundário e de mera regra adjetiva, conotações tão repugnadas pelos estudiosos da m...

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