Demora no desembaraço não livra importador de pagar taxa de armazenagem
A demora no desembaraço de mercadoria que foi alvo de auto de infração e apreensão não desobriga o importador de arcar com as taxas de armazenagem. Até o momento, claro, em que for decretado o perdimento da mercadoria, quando a obrigação, então, passa para a esfera da União.
O fundamento amparou a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que manteve cobrança movida por uma permissionária de armazéns públicos (porto seco) contra uma indústria de equipamentos para automação industrial. Com a decisão, a ré terá pagar R$ 22,6 mil, valor referente aos mais de mais de dois anos em que a mercadoria importada ficou depositada em regime especial de entreposto aduaneiro, antes de sofrer perdimento pela fiscalização.
O relator da apelação, desembargador Guinther Spode, lembrou que a mercadoria foi autuada por suspeita de ilícito fiscal-tributário pela Receita Federal. E o fisco concl...
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