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29 de Maio de 2024
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    Demora processual leva réu à liberdade

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Dionísio Birnfeld

    Recente decisão do TJRS dispõe que o tempo demasiado em que codenunciado permanece preso no aguardo do recebimento de denúncia contra outro réu é causa de liberdade concedida via hábeas corpus.

    O caso, oriundo de Gravataí/RS, evidencia morosidade processual na 1ª Vara Criminal daquela comarca, em razão da qual o preso permanecia recluso há cerca de seis meses sem que a audiência de instrução e julgamento fosse realizada.

    Na origem, está a prisão em flagrante do paciente pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ocorrida em 22 de junho de 2009, após a qual foi apresentada defesa preliminar em 13 de agosto e designada audiência de instrução e julgamento apenas para 9 de fevereiro do ano seguinte.

    Durante todo esse período (o julgamento do hábeas corpus pelo tribunal ocorreu no dia 14 de janeiro de 2010), o paciente aguardou preso a tramitação do processo, que foi paralisado enquanto não ocorria a prisão do codenunciado e o procedimento de notificação e resposta deste. Se aguardasse encarcerado a realização da audiência, teriam transcorrido oito meses desde a prisão.

    O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, reconhecido pelo TJRS, foi também verificado pelo Ministério Público, que, por meio do procurador de Justiça atuante no processo, asseverou que a falta de celeridade é regra na comarca de Gravataí, até mesmo para a prestação de informações.

    Concederam a ordem de hábeas corpus, unanimemente, os desembargadores Elba Aparecida Nicolli Bastos (relatora), Newton Brasil de Leão e Ivan Leomar Bruxel, integrantes da Terceira Câmara Criminal do TJRS.

    Defendeu o paciente a advogada Josi Waldez Correa (processo nº 70033795683).

    Leia o acórdão:

    HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO.

    Irrazoável o tempo que ficou aguardando a prisão do codenunciado e os trâmites processuais com relação a ele e, por fim designada audiência para fevereiro/2010, quase 08 meses, apos a prisão sem motivo de força ou por culpa do paciente, que aguarda, desde agosto/2009.

    ordem concedida.

    Habeas Corpus

    Terceira Câmara Criminal -Nº 70033795683

    Comarca de Gravataí - JOSI WALDEZ CORREA

    IMPETRANTE - GETULIO NEVES CARDOSO

    PACIENTE - JUIZA DE DIR DA 1 V CRIM DA COMARCA DE GRAVATAI

    COATOR

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Newton Brasil de Leão (Presidente) e Des. Ivan Leomar Bruxel.

    Porto Alegre, 14 de janeiro de 2010.

    DES.ª ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS,

    Relatora.

    RELATÓRIO

    Des.ª Elba Aparecida Nicolli Bastos (RELATORA):

    Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Josi Waldez Correa em favor de GETÚLIO NESVES CARDOSO contra decisão do MM. Juiz que mantém sua segregação, excedendo o prazo legal para a formação da culpa.

    Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante em 22 de junho de 2009, juntamente com o codenunciado Joel, pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando, em patrulhamento de rotina, policiais militares avistaram os dois indivíduos em atitude suspeita, tendo corrido para dentro do bar de propriedade do paciente, apreendidas com ele, 20 pedras de crack, e outras 20 pedras de crack atrás do balcão do referido estabelecimento.

    Alega estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, visto que sequer foi designada audiência de instrução e julgamento, preso há mais de 06 meses, sendo que sua defesa preliminar foi apresentada em 13/08/2009, além de o paciente contar com mais de 60 anos de idade e possuir doença cardíaca.

    A liminar foi indeferida (folha 72 e verso).

    Solicitadas informações, vieram aos autos às folhas 85/87.

    Em parecer escrito, o Dr. Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem (folhas 94/97).

    É o relatório.

    VOTOS

    Des.ª Elba Aparecida Nicolli Bastos (RELATORA):

    O paciente foi preso em 22 de junho de 2009, apresentada defesa preliminar em 13/08/2009, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/02/2010.

    Aguardou a tramitação do feito para a designação da data da audiência preso, designada apenas para

    fevereiro, tendo em vista que somente foi recebida denúncia em 21.12.2009, paralisada quanto ao paciente, desde 13 de agosto, por aguardar a prisão do codenunciado, o que somente ocorreu em 05.10.2009, e, ainda, teve de aguardar todo o procedimento de notificação e resposta deste, o que ocasionou irrazoável demora para a designação da audiência, eis que preso o paciente há quase 08 meses.

    Por esta razão, e a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o parecer do Dr. Procurador de Justiça, a qual passa a fazer parte integrante do presente voto (folhas 94/97):

    É de ser concedida a ordem.

    O paciente foi preso em 22.06.2009, juntamente com terceiro, pela prática em tese dos delitos de tráfico de substância entorpecente e de associação para o mesmo fim, tendo o auto sido homologado no dia imediatamente seguinte.

    É verdade que o processo não tramita da forma mais célere o que é regra na Comarca de Gravataí, até mesmo para a prestação de informações (folha 84) , mas que não seria totalmente irrazoável não fosse a constatação, pelas própria informações do Juízo, de que em 13.08.2009 foi apresentada resposta à acusação pela defesa do paciente, e que somente em 21.12.2009 foi recebida a denúncia e designada audiência de interrogatório, instrução e julgamento para o dia 09.02.2010 e isto porque somente em 05.10.2009 o co-réu foi preso e o juízo fez com que o paciente ficasse aguardando todo o procedimento que antecede o recebimento da denúncia com relação àquele, e, ainda assim, com acentuada lentidão.

    Portanto, evidente o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

    Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pela CONCESSÃO da ordem.

    Nada mais é necessário acrescentar.

    ORDEM CONCEDIDA.

    Des. Newton Brasil de Leão (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).

    Des. Ivan Leomar Bruxel - De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO - Presidente - Habeas Corpus nº 70033795683, Comarca de Gravataí: "À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM."

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