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4 de Maio de 2024
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    Dentista deverá indenizar por negligência em tratamento

    Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por M.P.L.L. contra sentença que julgou procedente uma Ação de Reparação de Danos, movida por N.B.C., que condenou o apelante e mais dois réus a pagar indenização por danos materiais e morais no total de R$ 15.760,00.

    Consta dos autos que no ano de 2003 N.B.C. procurou os requeridos para colocar um pivô com coroa de porcelana, sendo combinado o valor de R$ 463,00 para o serviço, o que foi pago integralmente. O tratamento durou o ano inteiro, mas o dente em questão não firmava e inflamou, sendo necessário o uso de antibióticos para controlar o problema.

    Afirma que em novembro daquele ano procurou o Procon e formalizou uma reclamação, quando os requeridos se responsabilizaram por qualquer defeito que viesse a ocorrer com o tratamento. Este foi retomado em 2004 e durou até 2007, sendo realizada uma microcirurgia que causou uma deformidade e ondulação na parte superior do dente. Após procurou novamente o Procon, para obrigar os requeridos a custearem novo tratamento com outro profissional, mas não houve acordo.

    Em suas razões, o apelante alega que não agiu com negligência ou imprudência, pois o apelado tinha conhecimento de seu problema e mesmo assim insistiu no tratamento. Acrescenta que, diante da ausência do ato ilícito e da não ocorrência de mau tratamento ortodôntico, o pedido de indenização está prejudicado. Assim, pede que a sentença seja reformada, para julgar improcedente a ação. Caso não seja este o entendimento, pede que a condenação em dano moral seja reduzida.

    Em análise do caso, o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, explica que a responsabilidade de profissionais liberais, como é o caso de médicos e dentistas, deve ser apurada diante da verificação de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

    Assim, é necessário demonstrar a conduta culposa do dentista, não podendo esquecer-se que é dever do profissional aplicar os meios necessários para alcançar o melhor resultado para o paciente. Neste sentido, o relator entende que o laudo pericial evidencia a culpa do apelante, ao contrário do que consta no Parecer Conclusivo da Comissão de Ética do Conselho Regional de Odontologia.

    Deste modo, o desembargador esclarece que está caracterizada a culpa por imperícia e negligência. Logo, é clara a necessidade de indenizar pelos danos materiais. Além disso, ao contrário do que o apelante alega, os danos relacionados ao tratamento extremamente longo, que não atingiu resultados esperados devem ser indenizados, que causou-lhe prejuízos morais e psíquicos.

    Com relação ao valor da indenização, o relator lembra que a reparação pelo dano moral deve compensar a dor ou o sofrimento causado, e deve ser quantificada mediante bom arbitramento do juiz, que deve considerar as particularidades do caso, não sendo tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito, nem tão baixo que se torne inexpressivo.

    No caso, observadas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e as circunstâncias do fato, o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte entende que a indenização fixada na sentença em R$ 15.760,00 deve ser mantida, pois está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, por fim, nega provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.

    Processo nº 0010636-37.2008.8.12.0001

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