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15 de Junho de 2024
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    Denúncia da PRR-3 contra prefeito de Riolândia é recebida pelo TRF

    há 15 anos

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) recebeu integralmente denúncia feita pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) contra o ex-prefeito de Riolândia (SP), Maurílio Viana da Silva, acusado de desviar recursos destinados à aquisição de alimentos da merenda escolar para custear despesas da Festa do Peão de Boiadeiro da cidade.

    De acordo com a denúncia da PRR-3, R$ 31.365,00 da verba da União destinada ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) foi desviado para pagar as despesas da Festa do Peão, que aconteceu entre os dias 15 e 18 de julho de 2004.

    A festa foi promovida pela agremiação privada Clube dos Trinta Os Renovadores e teve as requisições de alimentos assinadas pela então nutricionista do município, Cacilda Pereira de Oliveira Machado. Da mesma forma, Cacilda declarou ter assinado requisições para a merenda escolar por ordem do prefeito e de Sávio Nogueira Franco Neto, vice-prefeito à época.

    Em fevereiro de 2004, Cacilda passou a apresentar requisições contendo quantidades de alimentos superiores às entregues. A nutricionista também teria apresentado cópias adulteradas e determinado que as originais fossem destruídas. Franco Neto, atualmente prefeito da cidade, também teria admitido a utilização da cozinha do Departamento de Merenda Escolar de Riolândia e dos alimentos lá armazenados. Ambos respondem pelo mesmo crime, como coautores ou partícipes.

    O inquérito policial no qual a denúncia é baseada possui extratos da conta da prefeitura de Riolândia e declarações de testemunhas. No inquérito, todos os acusados admitiram o desvio dos recursos para festa, mas ressaltaram que posteriormente foram repostos.

    Por unanimidade (13 votos), o Órgão Especial do TRF-3 rejeitou o argumento de que a reposição póstuma dos recursos extinguiria eventual processo. O grupo será julgado pelo Órgão Especial do TRF-3 porque Franco Neto, então vice-prefeito de Riolândia, passou a ter prerrogativa após ser eleito prefeito da cidade em 2008. O desembargador Baptista Pereira, relator do acórdão do recebimento da denúncia, destacou que o desvio de bens ou rendas públicas marca sua consumação (do crime de responsabilidade), independentemente do resultado.

    Ao justificar a abertura da ação penal, o desembargador pontuou em seu voto que para o crime de responsabilidade importa a data da conduta, praticada quando do exercício do cargo, e não, por evidente, com a contemporaneidade deste exercício com a apuração da conduta. Pereira afastou assim a alegação da defesa de que o processo era indevido pelo ex-prefeito não exercer mais cargo eletivo.

    Número do processo: 2004.61.06.011470-3

    Assessoria de Comunicação Social

    Procuradoria Regional da República da 3ª Região

    Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 9167 3346

    ascom@prr3.mpf.gov.br

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