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4 de Maio de 2024
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    Dependente de seringueiro pode acumular pensão por morte com aposentadoria por idade

    A decisão da TNU ocorreu durante a sessão desta quinta-feira (30), em Brasília

    há 7 anos

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a um pedido de uniformização de jurisprudência do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que solicitava a anulação do acórdão da Turma Recursal do Acre, que ao manter a sentença de primeiro grau, condenou a autarquia a pagar, concomitante, a um segurado a pensão vitalícia de dependente de seringueiro e a aposentadoria por idade de trabalhador rural. A decisão aconteceu nesta quinta-feira (30), em Brasília, durante a sessão plenária da Turma.

    De acordo com os autos, o INSS alegou à TNU que por se tratar de benefício de natureza assistencial, não seria possível acumular a pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) com qualquer outro benefício previdenciário. E, para amparar sua argumentação e com o intuito de demonstrar a divergência entre Turmas Recursais, apresentou diversos julgados, entre eles o PEDILEF nº 2005.84.01.500620, da Turma Recursal do Rio Grande do Norte.

    Para o juiz federal Ronaldo José da Silva, relator do processo na TNU, a autarquia previdenciária demonstrou a divergência de entendimentos jurisprudenciais, mas no mérito da questão, segundo ele, o provimento deve ser negado. O magistrado afirma em seu voto que, assim como ex-combatentes brasileiros que efetivamente participaram de operações bélicas na Itália durante a 2ª Guerra mundial, os seringueiros - ou na sua ausência seus dependentes - também podem receber a acumulação de pensão especial com outros benefícios previdenciários.

    O juiz federal relembrou que os ex-seringueiros, também conhecidos como soldados da borracha, foram trabalhar na Amazônia na extração de látex para fabricar pneumáticos que seriam utilizados pelos ‘aliados’ na guerra. Na época, destacou o relator, houve um histórico de mortes desses trabalhadores, por doenças e outras intempéries da região em maior escala do que a dos ex-combatentes que foram para o front de batalha.

    “Até hoje, contudo, as compensações e honrarias pelo sacrifício foram, em escala inversamente proporcional aos óbitos, bem inferiores em qualidade e quantidade às que foram prestadas a título de reconhecimento aos ex-combatentes”, expôs Ronaldo José da Silva.

    Segundo o magistrado, em relação aos ex-combatentes a Lei atual permite expressamente a cumulação conforme se infere o art. 53, II, do ADCT. Por outro lado, no que diz respeito ao soldado da borracha foram editados atos normativos infralegais (art. 3º, § 2º , da Portaria MPAS nº 4.630/1990; e art. 617 e 619 , ambos da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 2007) vedando a cumulação.

    Para o magistrado, no entanto, essa postura normativa viola o direito da igualdade (no sentido da isonomia material) na medida em que desequipara desarrazoadamente situações fáticas quase que idênticas. “Dessa forma, a desequiparação é desarrazoada entre a situação jurídica do seringueiro com a do ex-combatente, pois ambos atuaram na defesa da nação na 2ª Guerra Mundial, com mudança apenas do local de prestação do serviço militar, disse o juiz federal.

    Ainda de acordo com o relator do processo, muito embora a pensão vitalícia de seringueiro não esteja, de fato, prevista na Lei 8.213/91, tal fato isolado não pode aferir ao benefício um caráter assistencial, em especial porque possui uma característica que o diferencia substancialmente, ou seja, a possibilidade de ser transferida a seus dependentes.

    “Nesta senda, tenho para mim que a restrição imposta pelo art. 3º, § 2º, da Portaria MPAS nº 4.630/1990, padece do vício de ilegalidade na medida em que restringiu direito não limitado pela lei reclamada pelo legislador constituinte, no caso a Lei nº 7.986/1989”, disse.

    Processo nº 0000449-57.2013.4.01.3000

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