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18 de Maio de 2024
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    DEPENDENTE QUÍMICO RECEBERÁ AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO DE INTERNAÇÃO

    Nona Turma do TRF3 reconheceu incapacidade de segurado do INSS pelo vício em drogas

    A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estava incapacitado para o trabalho durante o período em que esteve internado para se recuperar de dependência química. Por isso, condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença durante a internação.

    Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente, sob o fundamento de que não havia sido caracterizada a incapacidade laborativa. O segurando, contudo, alegava que a incapacitada era total e temporária, pelo período em que esteve em recuperação.

    O vota da Relatora, Desembargadora Federal Marisa Santos, destacou que, de acordo com a perícia judicial, o autor da ação passava por “quadro de drogadição associada a quadro de heteroagressividade”. O perito concluiu que o segurado esteve incapacitado de forma total e temporária pelos períodos de internação, ressalvando que, após a última alta, passou a utilizar adequadamente a medicação, “com remissão sintomática e recuperação da capacidade laborativa”.

    Apelação Cível 0021488-69.2017.4.03.9999/SP







    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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