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17 de Junho de 2024
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    Depois da luz, o telefone

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Depois de publicado o acórdão que autorizou o repasse de Pis e Cofins às contas de energia elétrica objeto comentadíssima matéria do Espaço Vital de ontem (7) -, é vez do aresto sobre o mesmo tema, mas aplicável à telefonia.

    Em setembro o Espaço Vital já havia antecipado, com destaque, que o repasse econômico dos tributos às tarifas telefônicas fora considerado legítimo pelo STJ.

    Em outras palavras: é de responsabilidade dos consumidores saldar a conta completa.

    O entendimento foi firmado em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Milhares de ações judiciais serão fulminadas.

    Para a maioria dos ministros da 1ª Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    O relator do recurso foi o ministro Luiz Fux. Ele fundamentou que "o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço". Fux disse também que "as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam".

    Conforme o relator, "de acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos".

    A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tinha informado nos autos que a tarifa líquida de tributos - a qual homologa - não impede que nela incluam-se os impostos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).

    A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

    Para entender o caso

    * O Programa de Integracao Social (Pis) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O Pis tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. A Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

    * No caso que serviu de paradigma, o advogado Cláudio Petrini Belmonte - ex-conselheiro seccional da OAB-RS - ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

    Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o TJRS julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições. O relator foi o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, que já está aposentado. Na época, nos meios jurídicos, o aresto foi considerado modelar.

    Segundo o magistrado Cassiano, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico).

    No cálculo do acórdão do TJ gaúcho, a Brasil Telecom estava cobrando uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa); e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

    Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor e advogado Cláudio Petrini Belmonte, atuando em causa própria, também recorreu ao STJ para ter garantida a restituição em dobro. Mas sua pretensão que não foi atendida pela 1ª Seção. Assim, a vitória da Brasil Telecom foi completa.

    Em nome da Brasil Telecom atuam os advogados Gustavo do Amaral Martins e Luiz Alberto Pereira da Silva Filho. (REsp nº 976836).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/depois-da-luz-o-telefone/2410628

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