Depositário infiel obtém habeas corpus preventivo
OPleno doTRT de Goiás concedeu, por maioria, habeas corpus preventivo (HC nº 180/ 2009)
em favor de depositário infiel que teve a prisão decretada nos autos de uma ação trabalhista.Aprisão
havia sido determinada pelo juízo da 13ªVara doTrabalho de Goiânia.
O relator do HC, desembargador Mário Bottazzo, adotou o entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF) que alterou sua orientação jurisprudencial para admitir a prisão civil apenas
do devedor voluntário de pensão alimentícia.
De acordo com o STF, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que preconiza a
não aplicação da restrição de liberdade em decorrência de dívida. O Supremo diz que o tratado
internacional tem prevalência sobre as normas de direito interno. Nesse sentido, o desembargador
considerou ilegal a decretação da prisão do paciente e ratificou a liminar anteriormente concedida.
Oentendimento acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel ainda não é pacífico no
TRT de Goiás. Votaram pela manutenção da ordem de prisão o desembargador Elvecio Moura dos
Santos e o juiz convocado Daniel Viana Júnior. Para eles, o que se pretende com a prisão do
depositário infiel, no âmbito da Justiça do Trabalho, é a satisfação de um crédito de natureza
alimentar e, desse modo, não haveria ofensa ao tratado internacional nem à Constituição. Entendem
ainda que o STF tratou apenas da proibição de prisão nos contratos civis.
Adecisão do STF foi tomada no início de dezembro de 2008, no julgamento de dois recursos
extraordinários que discutiam a prisão civil do alienante fiduciário infiel. Na ocasião, prevaleceu o
entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. No
caso não se enquadraria a prisão civil por dívida.
Divergência
Decisão do Supremo
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