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23 de Maio de 2024
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    Depósito: ação de busca e apreensão pode ser convertida

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    Caso o bem esteja em péssimo estado de conservação, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. Embasada nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 135928/2009, interposta pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor da empresa Lapacho Madeira Ltda., ora apelada, e reformou, em parte, sentença proferida em Primeira Instância. Com a decisão da câmara julgadora, ficou desconstituída a apreensão levada a efeito nos autos, deferindo-se pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. O processo deverá ser devolvido à Primeira Instância para que tenha regular processamento.

    O recurso foi interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro (315km a médio-norte de Cuiabá), que, nos autos de uma ação de busca e apreensão movida pelo banco em desfavor da empresa, julgara procedente o pedido ali formulado para consolidar nas mãos do banco o domínio e a posse dos bens descritos na inicial, indeferindo, contudo, o pedido formulado pelo banco de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. A decisão reconhecera, ainda, a ilegalidade da comissão de permanência prevista no contrato firmado entre as partes litigantes e declarara a rescisão do mesmo.

    Na apelação, o banco-apelante buscou a reforma da sentença, defendendo a possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, em razão do péssimo estado de conservação dos bens apreendidos. Sustentou, ainda, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, além da legalidade da comissão de permanência.

    Segundo informações contidas nos autos, em 20 de junho de 2002 as partes litigantes firmaram um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, por meio do qual foi concedido um crédito no valor de R$25.638,96, a ser adimplido em 24 prestações de R$1.068,29, para aquisição de dois equipamentos. A apelada teria ficado inadimplente, o que motivou o banco a ajuizar ação de busca e apreensão em seu desfavor após a sua constituição em mora. Os bens foram liminarmente apreendidos, contudo, em péssimo estado de conservação.

    O relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, afirmou em seu voto que o banco tem razão quanto à alegação da possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. Segundo jurisprudência do colendo STJ, com a qual me alinho, estando o bem em péssimo de estado de conservação, caso dos autos, é possível, sim, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, assinalou.

    Sobre a alegação da legalidade da comissão de permanência no caso em exame, o relator entendeu que o inconformismo do banco-apelante não deve prosperar. Conforme se vê do item 4, subitem 4.3, do contrato firmado entre as partes litigantes, a comissão de permanência está cumulada com multa e juros moratórios, o que se afigura inadmissível, ressaltou o magistrado.

    Participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado). A decisão foi unânime.

    FONTE: TJ-MT

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