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4 de Maio de 2024
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    Deputada é absolvida da acusação de crime ambiental

    há 14 anos

    O Órgão Especial do TJRS concluiu nesta segunda-feira o j (4/10) ulgamento do processo-crime a que respondia a Deputada Estadual S. B. F. L. com a absolvição da acusada, por maioria, por não haver prova suficiente para a condenação. A atual Deputada, e quando dos fatos Prefeita Municipal de Alvorada, foi acusada de crimes ambientais relacionados com a manutenção de um lixão a céu aberto na localidade de Passo dos Negros entre 1997 e 2004. O julgamento foi iniciado em 14/12/2009 e, após pedido de vista, concluído nesta segunda-feira com a manifestação dos últimos fotos.

    Conforme o relator, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, para a condenação penal de Prefeito Municipal, não basta determinar se não houve o cumprimento de orientações da FEPAM. É preciso, também, para esses fins, determinar que tal se deu por incúria ou falta de priorização. O problema ambiental, assinalou o Desembargador Bandeira Pereira, iniciou-se muito antes da gestão da Prefeita Municipal S. tanto que, no ano de 1992, o Ministério Público já ingressara com ação civil pública contra o Município, a fim de coibir a ação ilícita e recuperar a área degradada.

    Para o juízo penal condenatório, destaca o Desembargador, a questão que se põe é a de se saber se esse não-cumprimento integral se deveu à impossibilidade, emergente das peculiaridades próprias do município que não t (seus recursos limitados, dificuldades de execução das obras, de contenção da ação dos catadores de lixo, etc.) iveram como ser superadas por seu Administrador maior, ou se por simples não-priorização ou desleixo. Na hipótese, continuou o magistrado, trata-se de município da área metropolitana muito pobre, com problemas graves em diversos setores quando da assunção, como Prefeita Municipal, da denunciada, que, ao longo do tempo, revelou disposição de sanar o problema, ainda que, ao fim e ao cabo, insuficientes.

    Acompanharam o voto do relator, proferido em 14/12/09, os Desembargadores Aymoré Roque Pottes de Mello, José Aquino Flôres de Camargo, Ana Maria Nedel Scalzilli, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Mario Rocha Lopes Filho, Ângela Terezinha de Oliveira Brito, Danúbio Edon Franco, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso, Leo Lima, Março Aurélio dos Santos Caminha, Gaspar Marques Batista, Arno Werlang, Luiz Felipe Brasil Santos.

    Para o Desembargador Gaspar, também em 14/12/2009, a colocação de lixo a céu aberto, lixo em quantidade razoável, como no caso dos autos, sempre causa poluição, mas, para que se caracterize o crime do art. 54, é preciso que seja poluição em alto nível, e poluição em alto nível a ponto de causar dano à saúde humana, significativa destruição da flora ou mortandade de animais - no caso, na denúncia nada disso é referido. O magistrado referiu que apenas colocar lixo em um determinado lugar não é crime - o crime é causar poluição, que, em circunstâncias excepcionais, pode ser causada pela colocação do lixo.

    Voto minoritário - Já o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, em voto de 13/9/2010, julgou procedente a ação penal. Observou que embora existente ordem judicial e título executivo extrajudicial foi demonstrado, com base em vistorias realizadas no local, que, durante as duas gestões em que esteve a ré a frente do Poder Executivo municipal, foi mantido o lixão a céu aberto, sem a adoção de medidas mínimas necessárias de proteção da saúde pública e ao meio ambiente na atividade de lançamento e depósito de resíduos e outros no aterro municipal.

    Considerou o magistrado que nem mesmo as sucessivas prorrogações dos termos de compromisso ajustados com a FEPAM foram bastantes para que a ré, à frente do aparelho administrativo municipal, adotasse as providências necessárias para mitigar a poluição gerada pelo depósito de lixo no local, o que, inclusive, é confirmado pelo fato de nunca ter o Município alcançado a licença de operação definitiva para o aterro sanitário.

    Últimos votos - Ainda na sessão de 13/9, o Desembargador Francisco José Moesch votou, acompanhando o relator, e o Desembargador Genaro José Baroni Borges votou de acordo com o Desembargador Difini. O Desembargador Alzir Felippe Schmitz também acompanhou o relator em voto proferido em 27/9/2010.

    A Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza nesta segunda acompanho (4/10) u também as conclusões do voto do Desembargador Difini. Para a magistrada, a prova dos autos, (...) contém, sem sombra de dúvida, elementos suficientes a amparar a resposta judicial na esfera penal pelo ocorrido: a de punir o administrador público pelos danos ao meio ambientel. Observa que não se tratava de execução de obras e medidas segundo as prioridades e os limites orçamentários - cuidavase de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

    Afirmou ainda que eventuais dificuldades no cumprimento da sentença exigiam a adoação das providências processuais cabíveis perante o juízo cível, para explicar, justificar, apresentar cronograma e planejamento e pedir ampliação de prazo, se necessário, para seu cumprimento. E continua: Nada disso, contudo, ao que consta, foi feito.

    Processo: PC 70018965707

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