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16 de Junho de 2024
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    Deputado distrital é condenado por prática de nepotismo

    O Juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e condenou o deputado distrital Christhianno Nogueira Araújo e sua parente por afinidade, Ana Lúcia Pereira de Melo, pela prática de atos de improbidade administrativa (nepotismo) e, ainda, determinou para o parlamentar: o ressarcimento de forma integral do dano causado; pagamento de multa civil no valor do dano; perda da função pública, caso ainda exercida; e à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Para a ré Ana Lúcia, o magistrado determinou o ressarcimento integral do dano; pagamento de multa civil; e perda da função pública, se ainda a exerça.

    O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil, na qual argumentou que o deputado teria nomeado a esposa de seu tio, e assim, sua parente por afinidade, para o cargo em comissão, Cargo Especial de Gabinete - CL-15, em seu gabinete. Segundo o MPDFT, a prática de nomear parentes para o exercício de cargos em comissão, de confiança ou de funções públicas gratificadas não respeita os princípios administrativos, ferindo a impessoalidade, a moralidade, e o dever de honestidade e lealdade às instituições, motivo pelo qual os acusados deveriam ser penalizados segundo a previsão da Lei de Improbidade Administrativa.

    Os requeridos apresentaram contestação, na qual defenderam: que Ana Lúcia preenche todos os requisitos para assumir o cargo; que a nomeação e exercício do cargo foi legal, pois as regras sobre nepotismo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na data da nomeação, admitiam o ingresso de cônjuge de tio ou tia de parlamentar; que a nomeação ocorreu em 7/1/2015 e apenas em 17/11/2015 a Presidência da Câmara Legislativa modificou os critérios para vedar a ocupação de cargo público por cônjuge de tio ou tia de deputado distrital; que o parlamentar não foi o autor da nomeação, pois a atribuição legal para ato é exclusiva da Presidência da CLDF; por fim, sustentaram que não praticaram qualquer ato passível de punição por improbidade.

    O magistrado explicou que: "Conforme acima declinado, não há qualquer dúvida acerca do grau de parentesco existente entre o deputado distrital, ora primeiro requerido e a segunda requerida. Não restam dúvidas que a nomeação da segunda requerida viola a Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 13 do STF. Em sede de defesa, os requeridos sustentam que havia norma administrativa da Câmara Legislativa do DF permitindo a contratação da segunda requerida, sem que isto caracterizasse nepotismo. Sem razão os requeridos. Como se sabe, não existe lei que seja superior a Constituição Federal. No sistema de hierarquia de normas, quando uma norma inferior contraria disposição de norma superior, verifica-se uma antinomia, devendo, portanto, concluir-se pela inaplicabilidade da norma inferior por ferir o ordenamento jurídico de distribuição hierárquica das normas. Note que o ato de improbidade foi praticado em total afronta a Constituição Federal e a Súmula Vinculante 13 do STF. Não há como considerar um Ato da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF superior à Carta Magna Brasileira, mesmo porque, o mencionado ato viola expressamente a Súmula Vinculante nº 13 do STF ”.

    Da decisão, cabe recurso.

    Processo: 2015.01.1.130851-7

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