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17 de Junho de 2024
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    Derrubada de casarões em processo de tombamento gera ação penal

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    O procedimento para tombar um monumento, uma casa ou uma cidade geralmente é demorado. São diversas etapas de estudos, pareceres e perícias até que os profissionais e órgãos envolvidos concluam que o bem apresenta características que exigem sua preservação total. Então a derrubada de casarões que estavam sob análise para tombamento pode ensejar uma ação penal contra quem os demoliu? A Quinta Turma do STJ concluiu que sim, em um julgamento de 2006.

    Por unanimidade, os ministros decidiram que a Igreja Universal do Reino de Deus e o pastor João Batista Macedo da Silva deveriam responder pelo crime contra o patrimônio cultural por terem demolido três casarões em processo de tombamento na cidade de Belo Horizonte/MG. A igreja pretendia ampliar o templo e mandou derrubar as casas sem autorização, durante um final de semana.

    O relator do processo, ministro Felix Fischer, destacou ser admissível a responsabilidade penal da pessoa jurídica (Igreja) em crimes ambientais, desde que uma pessoa física que atue em seu nome ou benefício (o pastor) também possa ser responsabilizada. O ministro citou a lei de crimes ambientais porque uma seção da Lei n. 9.605 /98 trata dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.

    A preservação do meio ambiente como um patrimônio de valor inestimável também está na mira do STJ. A Segunda Turma indeferiu o recurso em mandado de segurança de um grupo de imobiliárias que estava loteando áreas da Serra do Guararu, no município do Guarujá/SP. O local foi tombado em 1992 por um decreto da Secretaria de Cultura daquele estado como bem cultural de interesse paisagístico, ambiental e científico.

    Para as imobiliárias, que estavam construindo condomínios de alto padrão na área, o tombamento era ilegal por não ter obedecido aos prazos estipulados pela lei. Além disso, alegavam prejuízo econômico por não terem recebido qualquer indenização do poder público.

    A ministra Laurita Vaz concluiu que o tombamento do bem imóvel impõe limitações ao direito de propriedade, negando ao seu proprietário, agora administrador, a sua livre disponibilidade. “A fase de investigação do tombamento definitivo é lenta e complexa, podendo sua conclusão demorar meses, por isso não está sujeita ao prazo legal”, afirmou.

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