Desaparecido precisa ter morte declarada para fins de seguro
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Campos Novos para condenar a seguradora Real Seguros ao pagamento de R$ 15 mil em benefício de Maria Conceição Cassiano da Silva, devido à morte de seu filho João Carlos Pinheiro da Silva. Segundo os autos, Silva desapareceu em 2001 quando a trabalho, navegava de balsa pelo rio Amazonas. Sua empregadora, empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda., mantinha com a ré contrato de seguro. Ao pleitear indenização na via administrativa como única beneficiária do seguro de vida, Maria Conceição teve o pedido negado ao argumento de que o pagamento dependeria da declaração de morte presumida. Requereu, portanto, a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente. Em 1º grau, julgou-se improcedente o pedido em face da mera declaração de ausência do segurado. Porém, dois fatos supervenientes - a declaração judicial da morte presumida do segurado e a expedição da certidão de óbito - foram anexados aos autos. Diante disso, o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, esclareceu que não há por que não se reformar a sentença para julgar procedente o pedido indenizatório. Além disso, comprovou-se que Maria da Conceição é a única beneficiária da indenização securitária. A quantia será corrigida monetariamente desde novembro de 2007, momento em que a seguradora tomou ciência da declaração da morte presumida do segurado. (Apelação Cível n.
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