Desaposentação x Reaposentação - Impossibilidade
Síntese - tese fixada em âmbito do regime geral de previdência social
Desaposentação: é quando um trabalhador se aposenta, continua trabalhando e contribuindo para a previdência social, passado algum tempo esse trabalhador intenta uma nova aposentadoria mais benéfica com o uso dessas novas contribuições, com ou sem o uso da chamada “devolução dos valores recebidos”.
Ex: Se aposentou em 2010, continuou trabalhando e contribuindo até 2020. Quer revisar sua aposentadoria usando as contribuições pós aposentadoria.
Decisão: O Supremo Tribunal Federal por 7 votos a 4 decidiu no dia 26 de outubro de 2016 que a desaposentação é inconstitucional.
Estima-se que mais de 180 mil processos aguardavam por esta decisão.
Reaposentação: quando o trabalhador aposentado continua no mercado de trabalho e preenche os requisitos para uma nova aposentadoria.
Exemplo: se aposentou por tempo de contribuição, continuou trabalhando por mais 15 anos e atingiu os requisitos para aposentadoria por idade.
Decisão: O Supremo Tribunal Federal no dia 06 de fevereiro de 2020 analisou os Embargos de Declaração apresentados no julgamento de 2016 (desaposentação).
Os embargos tinham por finalidade que o STF definisse a diferença entre Desaposentação e Reaposentação bem como a modulação de seus efeitos (para que este julgamento não retroaja, ou seja, não atinja pessoas que conseguiram a revisão judicialmente – trânsito em julgado) em respeito ao princípio da segurança jurídica.
O STF no julgamento de 2020, reafirmou a impossibilidade de revisão de benefício pelos institutos supracitados por não haver previsão legal na Constituição.
Para o Ministro Edson Fachin, os institutos da Desaposentação e Reaposentação são figuras distintas e que a Corte deveria fazer distinção entre eles.
Quanto aos efeitos de modulação, (revisão com trânsito em julgado) estes não seriam afetados.
Caxias do Sul, 16 de janeiro de 2021.
Everson Alexandre de Assumpção
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