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17 de Junho de 2024
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    Desapropriado não será indenizado por posse em terreno público

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    Um morador de Belo Horizonte que residia no bairro Taquaril não vai receber indenização pela posse de uma casa em área que deu lugar ao empreendimento Vila Viva na região leste da capital mineira.

    J.P.S. foi desapropriado em 2010 e indenizado em R$ 89 mil pelas benfeitorias que fez na residência, mas a Justiça entendeu que ele ocupava imóvel em terreno público e não teria direito a ser indenizado pela posse da propriedade. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal, Renato Luís Dresch.

    Na Justiça, o morador argumentou que foi desapropriado pela Companhia Urbanizadora de Minas Gerais Urbel e pelo Município de Belo Horizonte e, desde setembro de 2010, mora em imóvel alugado. Argumentou que não foi assentado na vila construída no local e que, por isso, deveria ser indenizado integralmente, mas recebeu indenização apenas pelas benfeitorias e nada por ser dono do imóvel.

    J.P.S. reafirmou o direito subjetivo ao reassentamento na própria vila e cobrou o pagamento mensal de R$ 350 pelo período em que foi obrigado a pagar aluguel em outra residência.

    A Urbel questionou o pedido alegando que o morador não foi obrigado a desocupar o imóvel e a alugar outro. Destacou que ele deixou a casa voluntariamente, concordando, inclusive com o acordo que o indenizava. Por fim, confirmou que o município vem concretizando o direito à moradia há quase duas décadas por meio do Pró-Favela, do Vila Viva e de outros programas.

    O município de Belo Horizonte também contestou o pedido e reafirmou que o morador não aceitou o reassentamento em apartamento que foi oferecido no Vila Viva Taquaril.

    Segundo o juiz Renato Luís Dresch, a Constituição estabelece que a ocupação de área pública não gera usucapião, ou seja, o ocupante não adquire direito à propriedade. O magistrado disse que J.P.S. recebeu indenização pelas benfeitorias superior a R$ 84,8 mil, complementada depois por reavaliação em mais R$ 4,2 mil.

    Além de receber indenização substancial, o autor pretende receber aluguel, o que não se pode admitir porque não se enquadra na hipótese que autoriza sua inclusão no 'bolsa moradia', disse. O magistrado negou os pedidos também por causa da recusa do morador em ser realocado para uma unidade de apartamento.

    Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

    Processo nº 0224324-44.2012.8.13.0024

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