Descontos na Comissão do Representante Comercial Decorrentes do Inadimplemento de Cliente
A Lei nº 4.886/65 proíbe a estipulação de cláusula "del credere" nos contratos de Representação Comercial, sendo indevido o desconto decorrente do inadimplemento de cliente
A Lei nº 4.886/65 proíbe a estipulação de cláusula "del credere" nos contratos de Representação Comercial.
A previsão é muito importante para os Representantes Comerciais, pois tais cláusulas permitem o compartilhamento pelo risco da atividade, ou seja, a divisão pelos custos e prejuízos decorrentes do inadimplemento de clientes, por exemplo.
Assim, é ilegal o desconto nas comissões decorrentes de inadimplemento, seja pela determinação do pagamento pelo próprio Representante Comercial dos valores em aberto, seja pelos custos cartorários, envios de notificação ao devedor e outros que se destinem a cobrança desses valores.
Desse modo, o Representante Comercial deve estar atento à existência dessas cláusulas em seu contrato, bem como para os descontos realizados em suas comissões. Isto porque, ainda que não exista a previsão contratual, a conduta em si já é proibida por Lei.
O descontos desses valores na comissão, ou a cobrança pelo Representado, poderá ser discutido judicialmente, possibilitando o ressarcimento. Nesse caso, o prazo para propor ação é de 5 (cinco) anos.
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