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5 de Maio de 2024
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    Descumprimento contratual gera dever de indenizar

    Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um marceneiro ao pagamento de indenização, por danos materiais, pelo não cumprimento do contrato de marcenaria celebrado entre as partes.

    O autor alega ter firmado contrato de marcenaria com a parte ré e apresentou prova documental que evidenciou o negócio jurídico estabelecido entre as partes e o descumprimento contratual atribuído ao réu.

    Regularmente citado, o réu não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.

    De acordo com o juiz, a causa de pedir está centrada no descumprimento contratual atribuído ao réu, que deixou de prestar parcialmente os serviços de marcenaria ajustados no contrato celebrado entre as partes. A prova documental, endossada pela revelia, evidenciou o dano material suportado pelo autor, decorrente do inadimplemento contratual do réu. Assim, cabível a indenização do valor satisfatoriamente comprovado, equivalente a R$4.478,50.

    Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$4.478,50, a título de indenização por danos materiais.

    DJe: 0701726-89.2016.8.07.0016

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