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2 de Maio de 2024
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    Desembargador determina reabertura de processo

    há 12 anos

    Seguindo voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, a 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou sentença que negava pedido de indenização por danos morais e materiais a Edemilson Antônio de Oliveira Belchor e outros, em desfavor de Luiz Arthur Franco da Cunha e outros. Com isso, ele determinou o prosseguimento do feito, extinto sem resolução de mérito, para a produção de provas.

    O magistrado acatou os argumentos de que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa. “Trata-se de questão de direito e de fato, razão pela qual a ampla produção de provas, máxime quando explicitamente postulada pelos autores, é obrigatória para o melhor deslinde da controvérsia”, ressaltou.

    De acordo com os autos, Luiz Arthur teria descumprido um contrato de arrendamento de área para exploração de olaria, com o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse antes do término dos dez anos previstos na avenca. Uma liminar, concedida pelo juízo singular e confirmada no segundo grau, teria “destruído” um patrimônio de mais de R$ 1 milhão, consubstanciado na estrutura montada no local, além do desemprego de 50 famílias e desordem econômica para a comunidade. Diante disso, os proprietários da olaria, que produzia cerca de 200 mil tijolos por mês, entraram com a ação de indenização por danos morais e materiais que foi extinta sem resolução do mérito.

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Contrato de arrendamento para exploração de olaria. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Caracteriza-se o cerceamento da defesa quanto a parte pugna pela ampla produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgador antecipa o julgamento da lide e julga improcedente os pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados. Apelação Cível conhecida e provida". (200993648878) (

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