Desembargador do TJ-RS critica ‘‘indústria de honorários’’ ao indeferir ação
Se o consumidor não está identificado de forma segura na petição inicial, não prova que tenha tentado solucionar seu problema ou solicitado, administrativamente, cópia do contrato com a empresa que lhe forneceu produtos e serviços insatisfatórios, sua ação exibitória de documentos deve ser julgada improcedente. O entendimento é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao indeferir ação cautelar exibitória de uma mulher contra uma rede de farmácias.
A autora ajuizou a ação para obter cópia do contrato celebrado no valor de R$ 50,44 — que não foi pago, resultando na inscrição do seu nome em cadastros de restrição de crédito. No primeiro grau, o juiz simplesmente extinguiu o feito, sem resolução de mérito, arguindo falta de ‘‘interesse de agir’’.
Já o relator do caso no TJ-RS, desembargador Dilso Domingos Pereir...
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