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5 de Junho de 2024
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    Desembargador lamenta a publicação de carta como forma de irresignação contra decisões judiciais

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos


    Em resposta à carta do leitor, aqui publicada na edição de sexta passada (03), intitulada “Controvérsia sobre honorários: advogado se diz indignado com falta de segurança jurídica”, subscrita pelo profissional da advocacia Carlos Kadziola, o desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJRS, enviou no sábado (04), o contraponto que o Espaço Vital lhe tinha solicitado dois dias antes.

    Inicialmente o magistrado refere "ter recebido mensagem eletrônica do Espaço Vital no dia 02.06.2016, às 08h:52min, solicitando resposta para apresentação do contraponto até as 18h do mesmo dia”. Mas explica que “em razão do nascimento do meu filho na mesma data, encontro-me em licença paternidade desde então, sem acesso a meus e-mails, motivo pelo qual não foi possível atender ao exíguo prazo que me foi oportunizado".

    Quanto aos julgamentos dos agravos de instrumento nºs 70067294025 e 70067252254, escreve o desembargador Amaro da Silveira que "não há qualquer contradição". E pontua e conclui textualmente:

    1. O primeiro agravo foi interposto pela parte autora contra o Estado do RS, e o segundo pelo advogado Maurício Dal Agnol também contra o Estado. Todavia, diversamente do que foi inadequadamente veiculado na carta do advogado, o primeiro recurso foi provido exclusivamente para determinar que os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais ficassem à disposição do juízo ´a quo´, até definição acerca de sua titularidade, modificando a decisão de remessa para a conta bancária específica vinculada à ação que apura as irregularidades praticadas pelo advogado destituído. Não há decisão de liberação de qualquer importância à parte autora".

    2. O segundo agravo de instrumento, por sua vez, foi provido para liberar ao agravante, advogado Maurício Dal Agnol, tão somente os valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e não a integralidade dos valores, como outra vez descompromissadamente veiculado na carta.

    3. Opostos embargos declaratórios curiosamente apenas no segundo agravo de instrumento pela parte autora, na condição de interessada, restaram desacolhidos, por ausência de contradição no conteúdo interno do julgado. Restou consignado, todavia, que, ´em que pese o aparente conflito apontado entre as decisões proferidas em agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão, saliento que neste feito foi autorizada a expedição de alvará exclusivamente da verba sucumbencial, o que aparentemente acarreta consequências no comando estabelecido no agravo de instrumento nº 70067294025, interposto pela ora embargante, que determinou que ambos honorários (sucumbenciais e contratuais) ficassem à disposição do juízo´.

    4. Impende esclarecer ainda que, determinada a reserva da verba honorária contratual e sucumbencial no agravo nº 70067294025, para decisão da titularidade, e liberada apenas a verba honorária sucumbencial no agravo nº 70067252254 ao advogado Maurício Dal Agnol, inexiste contradição para cumprimento das decisões, o que é constatável por leitura de fácil compreensão. Ademais, eventual atribuição de efeitos infringentes, portanto, deveria se dar mediante o manejo de embargos declaratórios contra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 70067294025, onde a parte representada pelo advogado subscritor da carta enviada ao Espaço Vital poderia obter a modificação da decisão, e não no agravo nº 70067252254, como acabou fazendo.

    5. Lamentando a utilização deste expediente como forma de manifestar irresignação contra decisões judiciais, sobretudo valendo-se de informações equivocadas, subscrevo-me atenciosamente.

    Antonio Vinicius Amaro da Silveira
    Desembargador - 4ª Câmara Cível

    Leia a íntegra da carta do advogado Carlos Kadziola

    “Controvérsia sobre honorários: advogado se diz indignado com falta de segurança jurídica”.

    Leia a íntegra do acórdão do A.I. nº 70067294025

    “Hipótese de incidência do disposto no art. 23 do Estatuto da OAB, ao estabelecer que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”.

    Leia a íntegra do acórdão do A.I. nº 70067252254

    “O procurador cujos poderes foram revogados possui contra si diversas suspeitas de atos ilícitos, razão pela qual a liberação de valores ao Dr. Maurício Dal Agnol merece extrema cautela”.

    Leia a íntegra do acórdão dos E.Ds. nº 70069278745

    “A arguição da embargante não configura contradição no conteúdo interno do julgado, mas com decisão proferida em outro agravo de instrumento contra a mesma decisão”.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/desembargador-lamenta-a-publicacao-de-carta-como-forma-de-irresignacao-contra-decisoes-judiciais/346707305

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