Desembargador mantém bonificação de 10% em nota final do ENEM para estudantes do DF
Desembargador da 4ª Turma Cível, em grau de recurso, suspendeu liminar de 1ª Instância e manteve bonificação de 10% sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para alunos que optaram pelo curso de Medicina no Distrito Federal e que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e o ensino médio em escolas públicas e/ou privadas do DF.
O recurso foi impetrado pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS contra decisão liminar da juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública que havia suspendido a aplicação da bonificação a pedido de um aluno que se sentiu prejudicado pela regra, por ter estudado em outra unidade da Federação. A decisão da magistrada afetava, exclusivamente, as vagas destinadas aos cursos de Medicina do DF.
Ao pedir a suspensão da liminar, a FEPECS sustentou a legalidade da Portaria Normativa nº 21 do MEC, que autoriza a criação de políticas afirmativas por instituições que participam do Sistema de Seleção Unificada – Sisu, com vistas à promoção do desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais e à diminuição da evasão estudantil. Segundo a autora, ao determinar a suspensão total do dispositivo que prevê a bonificação, a magistrada desbordou dos limites subjetivos da ação, convolando a demanda individual em coletiva. Sustentou que a decisão lhe causará grave lesão, pois importará em recálculo da nota de todos os alunos que optaram pelo curso de Medicina por ela oferecido.
O relator do recurso concluiu pela suspensão da liminar concedida. Segundo o desembargador, “revela-se prudente que se preserve, por ora, as regras previamente estabelecidas para o processo seletivo que está na iminência de ser finalizado, já que, em termos práticos, e na hipótese de futura concessão da ordem pleiteada, será possível garantir ao impetrante o direito que alega possuir, não decorrendo, portanto, em princípio, prejuízo ao agravado. Diante de todo o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado, suprimindo a eficácia da respeitável decisão recorrida”.
O mérito da questão ainda será decidido.
Processo: 07000096520188070018
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.