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16 de Junho de 2024
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    "Desempatar em favor do réu é questão de decência", diz advogado

    O julgamento do ex-ministro Anderson Adauto e dos ex-deputados Paulo Rocha e João Magno por lavagem de dinheiro no processo do “mensalão” terminou em 5 a 5, mas a corte máxima do país não possui critério definido para desempate. Indignado, o advogado João Gomes chamou a imprensa à responsabilidade. “Já que nem a corte suprema do país conseguiu definir a culpa, aplicar o in dubio pro reo é questão de decência, de vergonha na cara”, defendeu.

    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta (17) a análise do capítulo sete do processo do “mensalão”, que trata da acusação de lavagem de dinheiro contra o ex-ministro dos Transportes, Anderson Adauto, e os ex-deputados petistas Professor Luizinho, Paulo Rocha (PA) e João Magno (MG), além de assessores deles. Professor Luizinho e os assessores foram absolvidos por unanimidade, mas os outros três continuam sem saber seu destino: a votação fechou em 5 votos pela condenação e 5 pela absolvição, mas a corte não possui critério estabelecido para desempate em caso de ações penais.

    Entenderam que Rocha, Magno e Adauto tinham ciência da origem ilícita do dinheiro que receberam do PT, via “valerioduto”, o relator, Joaquim Barbosa, e os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da corte, Ayres Britto. Concluíram que o dolo não restou devidamente comprovado o revisor, Ricardo Lewandowski, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Carmem Lúcia e Março Aurélio Mello.

    Antes desta tarde, em 1/10, já havia sido registrado um empate: na acusação por lavagem do atual prefeito de Jandaia do Sul (PR) e ex-deputado, José Borba (PMDB-PR). Na ocasião, o presidente do STF afirmou que a decisão sobre o critério de desempate só ocorrerá no final do julgamento. “É o direito penal do sofrimento”, desabafou o advogado João Gomes, responsável pela defesa de Rocha, se referindo à angústia que este tipo de indefinição impõe aos réus.

    Critérios de desempate

    Como critério de desempate, são duas as opções mais aventadas: o in dubio pro reo, dispositivo previsto no Código de Processo Penal pelo qual o empate favorece o réu, e o chamado “voto de qualidade”, que delega à decisão final ao presidente da corte. A primeira é o critério defendido pelos advogados e encontra respaldo na interpretação da lei feita pelo ministro Dias Toffoli. É também o critério pacificado pela corte para casos de habeas corpus. “Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu”. (Art 150, parágrafo 3)

    A segunda é a defendida pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que disse aos jornalistas, em entrevista coletiva no dia 1/10, que ela está prevista no regimento da corte. Também já foi aventada pelo ministro Março Aurélio Mello. De fato, o “voto de qualidade”está previsto no dispositivo, mas somente em caso de ausência de algum ministro por “impedimento, suspeição, vaga ou licença médica superior a 30 dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado” (Art 13, IX, a e b).

    O relator do processo, afirmou aos jornalistas, após a sessão em que foi registrado o primeiro empate, em 1/10, que estudava propor um critério inédito: “a superioridade do interesse da administração pública sobre o de pessoas individuais, com base na ‘presunção da legalidade’ dos atos da primeira”. Após a sessão desta quarta, porém, ele negou que tenha se pronunciado antes sobre o assunto e disse que não sabe qual critério irá defender.

    Direito penal do sofrimento

    Indignado com a reprodução pela mídia do que chamou de “discurso da direita pela condenação a qualquer custo”, João Gomes chamou os jornalistas à responsabilidade. “Durante sete anos eu ouvi de vocês a defesa da punição com base na culpa. Mas, agora, a questão não é mais de culpabilidade, e sim de método. Sejam coerentes. Eu respeito quem faz a leitura absolutamente medíocre pela punição a qualquer custo. Faz parte do jogo democrático. Mas não transformem a dúvida em punição”, cobrou.

    Preocupado com as possíveis manchetes do dia seguinte, ele continuou em alto e bom som. “Sei que não vão faltar argumentos à vasta imaginação da direita para justificar o pedido de condenação desses réus. Mas já que nem a corte suprema do país conseguiu definir a culpa, aplicar o in dubio pro reo é questão de decência, de vergonha na cara”, defendeu.

    O advogado lembrou que desde muito antes do Brasil ser descoberto, já se utilizava o in dubio pro reo como critério justo para desempate. "Se nós formos tratar a decisão final desse processo como democrática e de direito, e não política, teremos que empregar o in dubio pro reo. Em qualquer lugar do mundo civilizado, desde a Roma Antiga, a dúvida milenarmente milita em favor do acusado. E isso não admite interpretação em contrário. Ainda mais que nós estamos discutindo um processo penal em instância única. Não há um modelo jurídico para discutir a questão de cinco votos de um lado e de cinco votos de outro que não seja a absolvição", defendeu.

    Para ele, em ações penais, o “voto de qualidade” é uma “excrescência que agride o estado democrático de direito, já que a Constituição Federal, em nenhum momento, prega que o voto do presidente da corte seja mais importante que os dos demais ministros”. “O que a corte máxima de um país não pode nunca, em função de uma cultura de época, é tergiversar: 5 a 5 só pode ser resolvido em benefício do réu”, reforçou.

    João Gomes afirmou também que, caso a corte decida em desfavor do réu, só lhe restará apelar à corte internacional da Organização dos Estados Americanos (OEA). Segundo ele, a corte pode até não ser instância adequada para se discutir o conteúdo das decisões soberanas da justiça brasileira, mas é fórum legítimo para julgar restrições aos direitos humanos e ao estado democrático de direito.

    Fonte: http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=21098&editoria_id=4

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/desempatar-em-favor-do-reu-e-questao-de-decencia-diz-advogado/100133324

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