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28 de Maio de 2024
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    Desempregada tem direito à isenção de taxa de inscrição para concurso público

    há 12 anos

    A candidata não entregou qualquer documento comprobatório da condição de hipossuficiência quando protocolizou o pedido.

    Reconhecido, em grau de recurso, o direito de uma desempregada à isenção da taxa de inscrição para concurso público do GDF. Na 1ª instância, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu o pedido por considerar que a candidata não preenchia os requisitos exigidos em Lei. A 6ª Turma Cível do TJDFT realizou o julgamento recursal, reformando a sentença.

    A autora afirmou que, apesar de estar desempregada, teve o pedido de isenção da inscrição do concurso público para o cargo de Técnico Administrativo indeferido pelo DF, em desacordo com o que determina a Lei Distrital nº 4.104/2008. Ela entrou com pedido liminar, requerendo antecipação dos efeitos da tutela para participar do certame sem pagamento da taxa, por não ter condições financeiras para arcar com o valor. Pediu a confirmação da liminar no julgamento do mérito do pedido.

    O juiz deferiu a antecipação da tutela, mas a revogou depois de analisar a documentação apresentada pelo DF. Segundo o magistrado, a candidata não entregou qualquer documento comprobatório da condição de hipossuficiência quando protocolizou o pedido de isenção.

    Ao analisar o recurso da requerente, a relatora discordou do entendimento do juiz de 1º Grau. Segundo a desembargadora, a Lei nº 4.104/2008 fixou dois critérios para isentar candidatos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos no Distrito Federal. "Nos termos do art. , para o cidadão desempregado e carente foram fixados dois requisitos comprobatórios: a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração de próprio punho de que não tem condições de arcar com o pagamento da taxa de inscrição. Comprovando o candidato, no ato da inscrição, os requisitos legais exigidos, é cediço que faz jus à isenção da taxa de inscrição do concurso que pleiteia", argumentou.

    A decisão colegiada foi unânime.

    Processo nº: 20100110369754

    Fonte: TJDFT

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