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17 de Junho de 2024
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    Desistente de consórcio deve receber valor pago ao final do grupo

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    Desistente de consórcio de imóveis somente deve receber importância paga 30 dias após a realização da última assembléia do grupo. O entendimento pacificado pelo STJ foi confirmado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acolheu a Apelação nº 57931/2009 interposta pela Disal Administradora de Consórcios LTDA. A administradora foi condenada a devolver o valor correspondente ao pagamento das 14 parcelas do contrato, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária corrigida pelo INPC, a partir da propositura da ação. A taxa de administração foi fixada em 10%. Também foi determinada a restituição descontada da taxa de administração e seguro prestamista, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

    A administradora sustentou que o pedido do consorciado desistente prejudicaria os outros adimplentes. Colacionou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do TJMT para pediu a reforma da sentença original que determinou a devolução imediata dos valores ao cliente. Por maioria dos votos compostos pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (relator), Leônidas Duarte Monteiro (vogal), e do revisor, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, cujo voto foi vencido, a câmara julgadora decidiu reformar a sentença apenas para estipular o prazo de 30 dias após o encerramento do grupo para devolução das parcelas pagas. Os magistrados acompanharam a jurisprudência conferida pela Súmula no 35 do STJ.

    O relator destacou que a devolução imediata dos valores pagos pelo apelado desestruturaria o consórcio e traria prejuízos aos demais consorciados. Explicou que a importância paga por todos os consorciados vai para um fundo comum utilizado para a aquisição dos bens, os quais foram entregues aos consorciados contemplados, não se tratando de importância retida pela administradora-apelante. “O apelante teria que despender grande soma de valor para reembolsar o apelado, quando ainda há consorciados que não foram contemplados. Tal conduta é inadmissível, já que prejudicaria os demais consorciados que vêm cumprindo as suas obrigações contratuais e não podem ser onerados com a desistência da recorrida”, destacou o magistrado.

    O desembargador Carlos Alberto da Rocha, destacou em seu voto divergente que, apesar do Superior Tribunal de Justiça estipular que a devolução das parcelas pagas deva ser feita ao final do contrato, seu entendimento é no sentido contrário. “Ou seja, defendo a tese de que a devolução deve ser feita imediatamente após o ato formal de desistência manifestado pelo consorciado, primordialmente ante ao fato de não ter a empresa provado que não substituiu o consorciado no grupo, de modo que sofre prejuízo”, finalizou.

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