Despesas da resolução nº39 da CNS podem ser contabilizadas na saúde
Em resposta à consulta formulada pelo prefeito de Brasnorte, Mauro Rui Heisler, a respeito das despesas na resolução nº 39 do Conselho Nacional de Assistência Social, o Tribunal de Contas esclareceu algumas questões. O relator do processo, conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, pontuou que as ações, a serem desenvolvidas na área de assistência social, não vinculadas diretamente ao CNS, e nem promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS, não podem ser contabilizados como despesas com ações e serviços de saúde. O relator acrescentou ainda que os recursos devem ser oriundos de outras fontes que não a do específico Fundo de Saúde do ente federativo.
Sobre a resolução nº 39, o Pleno, acompanhando o parecer da Consultoria Técnica do TCE, acrescentou que as despesas com órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens referentes à área da saúde como: o fornecimento de medicamentos, pagamento de exames médicos, tratamento de saúde fora do domicílio, transporte de doentes; leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso, devem atender requisitos para serem consideradas no cálculo de despesas com ações e serviços públicos de saúde.
As despesas devem atender legislação específica e as normativas do Sistema Único de Saúde, devem ser destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito. As ações também devem estar em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo. O processo foi julgado na sessão do dia 10 de maio.
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