Despesas financeiras no PIS/Cofins e créditos de CPRB desafiam empresas
Hoje discutiremos três questões relativas à tributação das receitas.
A primeira diz respeito à exigência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das empresas não-financeiras. Como sabido, após as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições passou a ser a receita bruta (em lugar do faturamento, produto das vendas de mercadorias e/ou serviços), donde concluir-se pela tributabilidade dos referidos ingressos.
Dá-se que a Lei 10.865/2004, por seu artigo 27, parágrafo 2º, autorizou o Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas sobre eles incidentes.
De notar que, sem embargo de manifestações em contrário da Receita Federal, não há vínculo entre a tributação das receitas financeiras das empresas não-financeiras[1] e a tomada, por estas, de créditos relativos às suas despesas com empréstimos e financiamentos (tratadas no caput e no parágrafo 1º do mesmo artigo 27), que constituirá o segundo ponto de nossa coluna. De fato, estas despesas vinculam-se, não à obtenção daquelas receitas (pois uma empresa não-financeira não toma dinheiro para emprestar), mas à consecução das atividades operacionais do contribuinte — e, pois, à obtenção das receitas a ela vinculadas.
Pois bem: no exercício da delegação constante do mencionado parágrafo 2º editaram-se os Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005, que reduziram zero as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, e também os recentes Decretos 8.426/2015 e 8.451/2015, que as elevaram a 4,65%.
A invalidade destes últimos é manifesta, por ofensa à legalidade tributária (Constituição, artigo 150, inciso I), que só admite as exceções que lhe opõe a própria Carta: alteração das alíquotas dos impostos aduaneiros, do IPI, do IOF e da CIDE-combustíveis (artigos 153, parágrafo 1º, e 177, parágrafo 4º, inciso I, alínea b).
Fora isso, o princípio exige que todos os elementos essenciais do tributo – e a alíquota é um deles – estejam exaustivamente disciplinados na lei. A majoração das alíquotas pelo Executivo não se legitima pelo fato de ter sido facultada em lei ordinária. Deveras, a separação e a harmonia dos Poderes são matérias ao alcance exclusivo do constituinte, razão pela qual o STF repele a chamada delegação legislativa externa, salvo quando formalizada pelo meio constitucionalmente indicado (resolução do Congresso Nacional autorizativa de lei delegada — Constituição, artigo 68, parágrafo 2º)[2].
Isso não significa, contudo, que a invalidação dos decretos que elevaram a alíquota acarrete necessariamente a dos que a reduziram a zero, o que teria por efeito a incidência ininterrupta dos percentuais de 1,65% e 7,6% sobre as receitas financeiras, desde a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
É que a jurisdição se exerce nos limites dos pedidos formulados pelas partes (CPC, artigo 128). E os contribuintes, obviamente, não pleitearão a inconstitucionalidade dos decretos redutores das alíquotas, mas somente a dos que as majoraram. Tampouco a União a predicará, seja porque não há cogitar de reconvenção em ação antiexacional, seja porque se limitou a revogar os primeiros decretos, não os tendo anulado por vício, como seria seu dever caso o entendesse existente, a teor do artigo 53 da Lei 9.784/99.
Situação análoga foi enfrentada pelo Pleno do STF no Recurso em Mandado de Segurança 25.476/DF[3]. Tratava-se de questionar a Portaria MPAS 1.135/2001, que majorou a base de cálculo da contribuição previdenciária do transportador autônomo. Ocorre que a regra anterior (mais benéfica) fora fixada por decreto — o que suscitava dúvidas a respeito de sua constitucionalidade.
Vingou a tese de que, havendo múltiplas inconstitucionalidades, ...
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