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16 de Junho de 2024
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    Destaques de 2017: Matéria sobre concurso no BB foi a mais acessada no site do TRT-10 em 2017

    A matéria relativa à determinação para que o Banco do Brasil contrate empregados de nível superior apenas por meio de concurso público, publicada em novembro de 2017, foi a mais acessada pelos internautas, em 2017, na página de notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). A notícia já teve mais de 2650 acessos.

    A matéria cita decisão da Terceira Turma do TRT-10 que manteve, em parte, sentença da juíza Patrícia Soares Simões de Barros, em atuação na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, obrigando o Banco do Brasil a contratar, designar ou nomear trabalhadores para as profissões de nível superior somente após aprovação em concurso público específico.

    Os efeitos da obrigação imposta ao Banco do Brasil, de acordo com a matéria, devem incidir apenas para o futuro, estabelecendo-se o prazo de dois anos, a contar da data em que proclamado o resultado do julgamento dos recursos pela Terceira Turma do Tribunal. Durante esse período, a instituição financeira deverá adotar as providências necessárias para o cumprimento da decisão.

    “Mesmo compreendendo a incorreção da prática adotada pelo reclamado (Banco do Brasil), contrária aos princípios cardeais que demarcam a atuação da administração pública, não posso fechar os olhos a uma realidade inafastável: muitos, muitos empregados já ocupam essas funções há décadas, consolidando-se uma estabilidade financeira e social que não pode ser desconsiderada. E esses trabalhadores, isto não se pode também negar, atuaram com boa-fé na realização de suas atividades. Determinar o retorno desses trabalhadores à realidade de quase trinta anos atrás, com o devido respeito, seria impor um retrocesso aviltante, com consequências extremamente danosas à vida dessas pessoas”, sustentou em seu voto o desembargador Ribamar Lima Júnior, relator do processo.

    No entendimento do desembargador, os critérios de ascensão na carreira de profissionais do Banco do Brasil se revestem de uma alta carga de subjetividade, porque o processo seletivo decorre livremente do poder diretivo da empresa. “Não há garantia plena acerca da real concorrência entre os empregados possíveis ocupantes das funções, ainda que estejam em patamar de igualdade de condições”, observou o relator.

    De acordo com o magistrado, a instituição financeira admite nos autos que empreende um processo fraudulento de “promoção enviesada”, uma vez que todas as atribuições que exigem conhecimento além do nível médio e maior responsabilidade são providas, pelo Banco, por meio de nomeação – totalmente livre – de escriturários para funções de confiança, evitando a criação de cargos específicos, os quais deveriam ser previstos em lei para provimento por meio de concurso público. “Empregados são nomeados e destituídos a qualquer momento, não havendo qualquer garantia ou estabilidade. (…) Tal sistema, no mínimo, afigura-me perverso”, concluiu o desembargador Ribamar Lima Júnior.

    Danos morais coletivos

    Segundo o magistrado, a conduta do Banco do Brasil representa afronta de alcance nacional e social, por atingir e prejudicar a coletividade de trabalhadores. Por isso, ainda em seu voto, o relator manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 5 milhões – valor que se revela “justo, razoável e proporcional ao alcance do dano, ao porte da empresa e à natureza da lesão”, concluiu.

    (Mauro Burlamaqui)

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