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4 de Maio de 2024
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    Detalhes do substitutivo para reforma da Lei 11.101/2005 marcam Congresso da OAB SP sobre recuperação judicial e falência

    há 5 anos

    O auditório da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil esteve, durante todo o dia (11/10), com ótimo público para acompanhar uma sequência de seis painéis com debates de alto nível sobre diferentes aspectos da Lei Federal nº 11.101/2005. “Parabenizo o público presente, os palestrantes e os organizadores desse evento pela genuína disposição em compartilhar conhecimento”, disse Caio Augusto Silva dos Santos, presidente da OAB SP, durante a abertura da última mesa de debates. Nessa sintonia, o Congresso de Recuperação Judicial e Falência foi encerrado com informações, em primeira mão, do substitutivo para o Projeto de Lei 10.220/2018, que deverá chegar à Câmara nas próximas semanas, visando promover a reforma da referida legislação.

    O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, contou que o deputado federal Hugo Leal, encarregado de preparar o texto do substitutivo, está ouvindo todos os setores envolvidos e lhe apresentou uma primeira versão. “Ele não está adentrando temas extremamente polêmicos, como a recuperação judicial do agricultor, conteúdo que estamos julgando na Segunda Seção do STJ. Da mesma forma, ele não vai tratar de micro e pequenas empresas para tentar pensar em um sistema que funcione para esse setor, em que a recuperação extrajudicial não vingou”, explicou.

    Por outro lado, revelou o ministro, o substitutivo deverá levar para a Lei de Recuperação e Falencias boa parte da jurisprudência consolidada sobre o assunto no STJ. Salomão falou que o texto tem dois artigos, sendo que o primeiro traz as mudanças que serão promovidas na lei, enquanto o segundo carrega os pontos que serão acrescentados. “Entre as novidades, o substitutivo prevê a autorização para que os credores proponham um novo plano de recuperação em caso de rejeição, na assembleia de credores, daquele apresentado pelo autor do pedido de recuperação judicial.”

    Sobre o conteúdo em tramitação, o ministro Paulo Dias Moura Ribeiro (STJ) fez questão de reforçar sua contrariedade à proposta para criar procedimento de concorrência para eleição do administrador judicial. “Como seria possível isso? Sou juiz da vara, estou conduzindo o processo e vou abrir uma concorrência pública para ver quem será o administrador judicial?”, questionou. “O administrador deve ser alguém de confiança do magistrado, não cabe a escolha por outros meios como o preço. O tema é desgastante, não requer meios para falar disso: felizmente, isso foi retirado da proposta para reforma da Lei 11.101/2005”, comemorou. Também compuseram a mesa nessa rodada de trabalhos, Oreste Nestor de Souza Laspro, presidente da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falência; Flávio Yarshell, membro da Comissão; Luís Ricardo Vasques Davanzo, presidente da CAASP; Caio César Rocha, expositor; e Paulo Augusto Bernardi, presidente da Subseção de Matão.

    Garantias e avaisNa parte da manhã, foram abordados “Liberação de garantias e avais – Negócio jurídico processual”, “Função e remuneração do administrador judicial” e “Planos de recuperação judicial – Aspectos econômicos e autonomia da assembleia geral de credores”. O conselheiro Secional Marcos Soares representou a diretoria da Ordem paulista na abertura do encontro, que contou ainda com a presença do presidente da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falência, Oreste Nestor de Souza Laspro.

    Do painel inicial sobre liberação de garantias e avais participaram, como expositor, o juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital, Paulo de Oliveira Filho; e, como presidente de mesa e debatedores, respectivamente, os advogados Gilberto Giansante, comissário dativo e administrador judicial, Flávio Yarshell e Marcio Calil, membros da Comissão temática da OAB SP.

    A liberação de garantias e avais apresentada logo no início do Congresso é matéria relevante, avaliou Giansante, já que há grande dissídio jurisprudencial nos tribunais. “Em especial no STJ, entre as 3ª e 4ª Turmas, não havendo ainda consolidação de sua jurisprudência – e sendo que na 3ª Turma as decisões são divididas sempre por maioria”, afirmou.

    No início da explanação, Oliveira Filho fez observações sobre finalidades da legislação específica e reiterou que, entre 2005 – ano em que começou a vigorar a Lei 11.101 – e 2015, ocorreram cerca de 3,5 mil processos de recuperação judicial no país. Por conta do cenário econômico, informou, o número duplicou a partir de 2016. A recuperação judicial é instrumento colocado à disposição de devedores que se encontram em situação de dificuldade econômica, como forma de buscar soluções para superar sua crise.

    Após quinze anos, há objetivos da norma ainda não cumpridos e uma reflexão a respeito deve ser levada em consideração no momento de articulação legislativa atual, em que se discute alterar a lei. Segundo diz, um aspecto não alcançado é o que busca a reabilitação da sociedade/empresários recuperáveis e a retirada do mercado daquelas não recuperáveis.

    “Temos de ter em mente que algumas companhias não vão sobreviver, porque é da essência do capitalismo. Infelizmente vimos situações em que esses propósitos da lei não são alcançados: há empresas inviáveis com planos de recuperação aprovados e, meses ou poucos anos depois, elas têm falência decretada. E existe a companhia que poderia ter sido recuperada, mas que, por problema de articulação de elaboração do plano, acaba tendo falência decretada”.

    Para mais sucesso no contexto de estruturação dos planos estratégicos de recuperação, defendeu a instituição de comitês de credores – hoje praticamente inexistentes. Companhias que passaram por essas negociações recentemente, citou, chegaram a fazer sessões de mediação nas quais credores passaram a se conhecer, chegar a consensos e, com posições mais coesas, puderam então contrapor força à do devedor. “É forma de buscar reduzir o desequilíbrio de forças”, complementou.

    JurisprudênciaNo período da tarde, o quarto painel do evento apresentou o tema “Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a Lei 11.101/2005”, tendo como expositor o desembargador Maurício Pessoa, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Ele fez uma explanação sobre sete enunciados que foram redigidos, em matéria de recuperação e falência, para a atuação do Tribunal, e ressaltou a importância desse conteúdo: “No conflito de interesses de recuperandos e credores, o judiciário é assolado com fundamentos terroristas: ‘Se não der, a empresa quebra’, ‘se der, vai aumentar o valor do crédito’”.

    A advogada Cybelle Guedes Campos, membro da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falência, também expositora nesse painel, apontou questão da rotina para a aplicação da matéria em créditos trabalhistas. “A primeira instância tende, em algumas Varas, à limitação do crédito. Em cenários cujos advogados não são especializados em recuperação judicial, deixa-se de recorrer por meio do agravo de instrumento”, conta. Ocorre que, comenta a advogada, quando o caso chega ao Tribunal e novos advogados mais especializados ingressam, o recurso é interposto e provido, o que acaba por gerar dificuldades para a recuperanda em atender uma nova composição de créditos sem as limitações anteriores. O painel sobre jurisprudência no TJSP ainda teve a participação de Ricardo Felício Scaff, juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos.

    O advogado Ivo Waisberg, membro da Comissão de Estudos de Recuperação e Falência, conduziu o quinto painel, cujo mote foi “Competência do juízo da recuperação judicial para dispor dos bens do devedor”. O expositor principal foi o juiz Marcelo Barbosa Sacramone, titular da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital. “O STJ atribuiu a universalidade ao juízo da recuperação – ainda que não esteja previsto na Lei –, mas concedeu o poder de restringir, de maneira absoluta, dada a interpretação da menor onerosidade, a ser feita pelo juízo”, sumarizou Sacramone. Ele teve suas explanações seguidas pelas análises de Eduardo Takemi Takaoka, membro da Comissão de Estudos de Recuperação e Falência; e Wellington Vitorino de Oliveira, procurador da Fazenda Nacional.

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