Detentores de foro por prerrogativa de função podem apelar?
Imagine o prezado leitor as seguintes hipóteses. Primeira: um escriturário é condenado (injustamente) pela pratica de um furto. Segundo: uma autoridade que goze de foro por prerrogativa de função é condenado (indevidamente) em razão de um peculato.
Assim, nessa situação ao escriturário seria possível ajuizar um recurso que pudesse rever o mérito da decisão prolatada, pois, nos termos do CPP 593 , cabe apelação contra sentença proferida por juiz singular, ao passo que para o alcaide, o inconformismo jurídico acerca de questões fáticas seria impossível, vez que não há previsão legal de recurso de apelação contra decisão proferida por um órgão colegiado, lembrando que a autoridade em questão é julgada pelo respectivo Tribunal competente (CF 29, Inciso X).
Assim surgem os seguintes questionamentos: Se estamos sob a égide de um regime Constitucional, Democrático e Humanitário de Direito, haveria razões a justificar essa situação que não prevê acesso à garantia do duplo grau de jurisdição aos detentores de foro por prerrogativa funcional? Como assegurar a eficácia do princípio da ampla defesa e da isonomia a essas autoridades? A impossibilidade recursal não viola o devido processo legal garantido constitucionalmente?
Desse modo, fica evidenciado uma ilegítima restrição ou mitigação ao princípio do duplo grau de jurisdição no cenário jurídico brasileiro ao agente público que gozar de foro por prerrogativa de função.
Fundamentos do recurso
De outro vértice, existem, pelo menos, três hipóteses fáticas a justificar a previsão de recursos no sistema processual penal de um país que segue as regras de uma Justiça Penal Principiológica: a) Falibilidade humana; b) Inconformismo (natural) do sucumbente; c) Evitar atos ilícitos e arbitrariedade do julgador.
Portanto, regra geral, aquele que sentir-se prejudicado por ocasião da derrota em uma demanda, terá à sua disposição um meio jurídico que permitirá o reexame fático e de direito da decisão combatida, pois, é natural que (também) um réu que goze de foro por prerrogativa de função, sinta-se inconformado (não importa o motivo) com a insatisfatória decisão condenatória, e assim, manifeste lídimo anseio de ter a garantia e o direito de revisão de uma decisão contrária, aos seus interesses.
Não se vê nenhum argumento lógico e racional para limitar importante direito ao detentor de foro especial, pois, este também pode ser vítima de um erro judiciário ou eventual arbitrariedade do Colegiado prolator do acórdão condenatório.
Assevera-se que o fa...
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