Detentos que não retornaram da saída temporária já são considerados foragidos
Já são considerados foragidos os 56 detentos beneficiados com a saída temporária de Natal que não voltaram às unidades prisionais dentro do prazo estabelecido nas portarias expedidas pela 1ª Vara de Execuções Penais VEP que autorizaram a saída. O prazo para o retorno expirou às 18h do dia 29 de dezembro.
A saída dos beneficiados se deu nos dias 23 de dezembro, quando deixaram os estabelecimentos prisionais 291 apenados. A primeira portaria (Portaria 41/2014-GAB) autorizou a saída de 219 detentos. Portaria suplementar expedida pela VEP autorizou outros 72 apenados a deixar os estabelecimentos penais. Assinou as portarias o juiz José Ribamar DOliveira Costa Júnior, que respondia pela VEP na ocasião.
Mandado de prisão - O balanço total dos apenados que não cumpriram o estabelecido foi informado à VEP pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração Penitenciária - SEJAP nessa quarta-feira (07) através do ofício 005/2015 GAB-SEJAP, assinado de ordem pela assessora jurídica da Secretaria Adjunta de Estabelecimentos Penais, Andréa Glauce.
A partir das informações constantes do documento a VEP agora está trabalhando no sentido de informar sobre o não retorno de cada apenado no respectivo processo. O próximo passo é a apreciação pelo juiz da unidade, que deve determinar a expedição do mandado de prisão dos que não retornaram.
Lei de Execucoes Penais - O benefício da saída temporária é previsto na Lei 7210/84 Lei de Execucoes Penais (art. 66,IV). De acordo com a LEP, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária e cumpridos os requisitos de comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena (se o condenado for primário); e um quarto, (se reincidente); além de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.Marta Barros
Assessoria de Comunicação
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