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3 de Maio de 2024
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    Determinada a demolição de barragem construída irregularmente em área de preservação permanente na região da Serra da Canastra

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a barragem construída pelo réu em área de preservação permanente, situada no Parque Nacional da Serra da Canastra (MG), seja desfeita, com o regular descarte do entulho que advier de sua demolição. O Colegiado também condenou o réu à reparação da área degradada mediante o reflorestamento com mudas de espécies arbóreas e arbustivas nativas, ocorrentes no local. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que havia determinado ao réu promover, junto ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), a regularização das atividades atinentes à construção da barragem no prazo de seis meses, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso. A sentença ainda determinou que o réu se abstivesse de realizar novas intervenções em áreas de preservação permanente sem prévia autorização do órgão ambiental, sob pena de multa de R$ 10 mil. Em suas razões recursais, o MPF sustenta que o fato de não ter ocorrido a completa consolidação dominial da unidade de conservação não desobriga a observância da limitação administrativa imposta pela criação do espaço ambientalmente protegido; o legislador não condicionou a criação de unidades de conservação à prévia desapropriação ou aquisição de áreas; a existência de área de conservação não é incompatível com o regime de propriedade privada; o recorrido edificou barragem em área considerada de preservação permanente, sem prévia autorização do órgão ambiental, causando danos ambientais, devendo repará-los. À exceção do pedido de indenização para reparação dos danos, todos os demais foram acatados pelo Colegiado. “Demonstrado nos autos que houve construção de barragem sem licenciamento ambiental desviando curso de córrego e ocasionando desmatamento de vegetação ciliar, portanto, em área de preservação permanente, incumbe ao causador do dano o dever de reparação, preferencialmente in natura, dos danos constatados, bem como desfazer a construção aludida, conforme laudo técnico do Ibama”, fundamentou o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto. O magistrado acrescentou que, “em razão da não comprovação da existência de danos irreversíveis ao meio ambiente, incabível a condenação ao pagamento de indenização pura e simples”. Ele finalizou seu voto afirmando que, no caso em apreço, “não há que se falar em proibição de realização de atividades antrópicas no local, desde que não causem danos a áreas de preservação permanente, nem às nascentes dos cursos d´água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, devendo ser realizado o licenciamento ambiental sempre que exigido pelos órgãos competentes”. Nesses termos, a Turma de parcial provimento à apelação. Processo nº: 0000255-17.2006.4.01.3804/MG
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