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2 de Maio de 2024
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    Determinada retificação de nome e sexo em registro civil de transexual

    há 10 anos

    O magistrado considerou ter ficado claro no processo que desde a infância o autor identificava sua sexualidade no gênero feminino, como também há provas de registros fotográficos que evidenciam sua anatomia nitidamente feminina

    Foi autorizado, pela Comarca de Alvorada (RS), pedido de retificação de nome e sexo em registro civil, de transexual que ainda não realizou cirurgia para mudança de sexo do masculino para o feminino O magistrado Juiz Roberto Courtinho Borba considerou a questão solucionável pela ponderação de princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana

    A Lei dos Registros Publicos impõe a regra da imutabilidade do prenome e, observado o princípio da legalidade, o pleito não poderia ser atendido Porém, no caso, entendeu o Juiz dever preponderar o princípio da dignidade da pessoa humana

    "No caso em tela, tenho que aquilo que o princípio da legalidade almeja tutelar não ostenta a mesma relevância que os dissabores impostos à parte autora pela sua violação, sob o argumento de conceder preponderância pontual ao princípio da dignidade da pessoa humana", julgou

    O autor da ação aforou ação de alteração de registro civil Alegou ser transexual e que apresentava tendência para a feminilidade Ingressou na justiça solicitando a possibilidade de modificação de seu registro civil e alteração de seu nome social O Ministério Público, após o autor juntar os documentos, manifestou-se parcial a procedência do pedido em modificar o nome, mas manter inalterado o sexo em seu registro de identidade

    O magistrado considerou ter ficado claro no processo que desde a infância o autor identificava sua sexualidade no gênero feminino, como também há provas de registros fotográficos que evidenciam sua anatomia nitidamente feminina Somado a isto, o autor vem recebendo sucessivas avaliações de uma junta médica especializada de um hospital em Porto Alegre, de Transtorno de Identidade de Gênero, para fins de realizar sua cirurgia para modificação do sexo

    "Diante destes elementos de convicção, não paira qualquer controvérsia no sentido de que a parte demandante não se conforma sua condição biológica, no tocante ao gênero, buscando tanto quanto possível amoldar-se ao sexo feminino Por conseguinte, interasse-lhe sobremaneira, que a sua identificação civil corresponda a sua aparência física", considerou

    Na decisão, o magistrado levantou questões a resistência da moral cristã, a laicidade estatal bem como a visão discriminatória de homossexuais na sociedade Segundo o magistrado, "inspirado na doutrina religiosa, o legislador, apesar de inexistir qualquer impedimento constitucional, jamais legislou acerca de fatos sociais cotidianos relativos aos direitos de homossexuais e transexuais Portanto, sucede que, enquanto o legislador persiste apegado aos dogmas religiosos, descura de resguardar os direitos das minorias Já é tempo de que laicidade do estado desgarre-se do texto constitucional e encontre ressonância na elaboração das leis", declarou

    O magistrado frisou que a decisão em mudar o nome é irreversível e considerou a análise dos profissionais da área médica e psicológica que o autor realizou "Em síntese, fazer com que a parte autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e, que por tal razão não tem data próxima para ser realizada, seria impor-lhe continuar a enfrentar constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental", acrescenta

    Assim, julgou procedente o pedido do autor determinando a retificação do nome no registro de nascimento, bem como a descrição do sexo, que passará a ser feminino

    O número do processo não foi divulgado

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