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15 de Maio de 2024
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    DETRAN é condenado por furto de objetos em veículo apreendido

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Detran (DF) a pagar o valor de R$ 615 ao proprietário de um veículo apreendido pelo órgão. Segundo o autor do pedido de indenização, duas cornetas e um módulo de som foram furtados do interior do seu automóvel durante o período em que ficou no depósito.

    O autor da ação alegou que tomou conhecimento do furto no dia em que foi retirar o veículo. Afirma ter registrado ocorrência policial, tendo a perícia feita no carro concluído pela existência de indícios de furto. Sustentou que, de acordo com a Resolução 53, de 21 de maio de 1998, deveria ter sido lavrado um termo de apreensão, contendo a descrição dos objetos existentes no veículo, mas isso não foi feito.

    O Detran apresentou contestação, sustentando que o fato ocorreu por culpa exclusiva do autor da ação judicial, pois ele deu ensejo à apreensão do veículo, ocorrida em novembro de 2005, por irregularidades nos documentos e na conduta do motorista. O órgão diz não poder ser responsabilizado pelo furto de acessórios do veículo, pois não está comprovada a sua existência na época do depósito, já que nenhum objeto foi relacionado.

    De acordo com a juíza que condenou o Detran em primeira instância, é indiscutível que o réu deve indenizar o autor pelo prejuízo decorrente do furto dos bens que foram subtraídos, quer porque a responsabilidade, no caso, é objetiva, quer porque na qualidade de depositário do bem apreendido. O departamento era obrigado a restitui-lo intacto, com todos os seus acessórios, pois tinha o dever de guardar e conservar o veículo como se fosse seu. (Proc. 2007.01.1.122484-7).

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