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29 de Maio de 2024
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    Detran: Proprietário de veículo indenizado por cobrança indevida

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    O Departamento Estadual de Trânsito do RN-DETRAN foi condenado a devolver o valor de R$ R$ 399,20 em dobro e acrescido de correção monetária a um proprietário de veículo por ter lhe feito uma cobrança indevida. A restituição corresponde aos danos materiais experimentados pelo autor da ação. Assim decidiu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo Apelação Cível e sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito, julgou favorável ao autor.

    O autor da ação adquiriu um Peugeot 504, ano e modelo 95, cor cinza em 17 de julho de 2002, da firma ILBASA – Indústria de Laticínios Boa Saúde LTDA, efetuou a transferência do automóvel para o seu nome junto ao DETRAN-RN, bem como procedeu ao pagamento do respectivo licenciamento referente ao ano de 2003.

    Mas em 28 de julho de 2004, ao trafegar no trecho da rodovia Santa Cruz-Tangará, o novo proprietário foi parado em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal, tendo o veículo sido apreendido, sob a informação de que havia impedimento administrativo, em função de pagamento realizado no ano de 2000, pelo antigo proprietário, através de um cheque sem fundos.

    Já o Detran-RN alegou, no seu entender, que a existência do débito que impedia a emissão do Certificado do Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV decorreu de uma quantia efetivamente devida, não colocada em dúvida em nenhum momento pelo proprietário do veículo. Afirmou que, para o deferimento da pretensão, o proprietário deveria ter trazido aos autos prova da quitação das parcelas referentes ao licenciamento do ano 2000, o que configuraria o erro na cobrança.

    Assegura que se o proprietário se sente prejudicado por ter pago uma dívida em período no qual não tinha a propriedade do veículo, pode reaver os valores do antigo proprietário, tendo sido aquele que lhe vendeu um automóvel com débitos. Ratificou, por fim, o argumento de que o pagamento em dobro da quantia somente seria cabível se o valor pago fosse indevido, o que não se deu no caso em análise, tendo em vista que os procedimentos administrativos lançados pela autarquia tinham por objetivo a legítima cobrança dos impostos referentes ao licenciamento do ano 2000, não se cogitando a existência ou não de pagamento através de um cheque sem fundos.

    Para o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, a sentença não merece reparos, pois agiu com acerto o magistrado ao condenar a autarquia a restituir ao autor o valor da cobrança, em dobro. Para ele, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo, sendo garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa.

    Após não obter sucesso em Primeira e Segunda Instância, o Detran-RN ingressa agora com um Recurso Especial, que poderá ser remetido para a Terceira Instância, sendo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.

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