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20 de Junho de 2024
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    Devedor da Fazenda Pública não pode fazer doação para campanha eleitoral

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A campanha eleitoral de 2014 começou com intensos debates sobre a influência do poder econômico na política nacional. As críticas aos excessivos gastos de campanha e a influência ilegítima dos doadores na formatação das políticas públicas dos eleitos apresentam-se como vertentes modernas da prática nefasta do “toma lá dá cá”.

    Nesse sentido, há diversos estudos demonstrando de maneira clara essa relação de causa e efeito entre a doação e o favor obtido. Podemos citar o livro Em nome das bases: política, favor e dependência pessoal, de Marcos Otávio Bezerra[1], como um dos pioneiros a identificar os meandros do orçamento público e suas formas de contemplar favores àqueles que contribuíram para campanhas eleitorais, cujo exemplo clássico foi o escândalo dos anões do orçamento. Porém, não podemos ignorar que muitas das doações estão revestidas do caráter democrático e republicano, por isso, fundamental separarmos o joio do trigo.

    A necessidade de diminuir a interferência do poderio econômico nas eleições talvez seja o grande desafio de uma verdadeira reforma política. Essa, aliás, tem sido a tônica das últimas mudanças na legislação eleitoral, eliminando-se os brindes, showmícios, entre outras medidas, que tiveram como objetivo a diminuição dos gastos de campanha. Não obstante a boa finalidade, as alterações não surtiram os efeitos desejados, posto que a intervenção do dinheiro ainda provoca desequilíbrio no pleito.

    Pode-se asseverar que o poder econômico nas eleições é tão grande que a idoneidade do candidato está ligada a um gasto maior do que aquele tido como necessário, o qual já deveria ser considerado um absurdo. Ou seja, se os candidatos fazem gastos tidos como “normais”, se enquadram dentro do padrão da disputa, ao revés, se as despesas eleitorais exorbitam a média, são taxados como “compradores de voto”. O problema é que as despesas naturais para a efetiva disputa já estão exorbitando a realidade, resultando em dispêndio de verdadeiras fortunas para se ganhar uma eleição, o que compromete o pleito na medida em que corrompe a manifestação de vontade do cidadão. Enquanto isso a coerência, a ideologia, as propostas estão cada vez mais escassas, razão pela qual o exercício da política como arte do convencimento está sendo eliminada pelo império econômico.

    Tendo como base parte dessa problemática o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.650) questionando a constitucionalidade das normas que permitem/estabelecem: doações por parte de pessoas jurídicas privadas para as campanhas eleitorais; o percentual de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior, como limite à doação efetuada por pessoas físicas e ao candidato empregar recursos próprios sem limite específico, submetendo-se apenas ao valor máximo de gastos definido pelo respectivo partido. A ação tem como fundamento, de forma sucinta, uma vez que não é o objeto central da nossa análise, a violação dos princípios constitucionais democráticos e republicanos, bem como afronta a igualdade e proporcionalidade do processo eleitoral, sendo incompatíveis com as respectivas normas Constitucionais.

    O Supremo Tribunal Federal já manifestou, por maioria de seus ministros, favoravelmente à tese, (julgaram procedente a ação — alguns acolhendo somente parcialmente os fundamentos — os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski), cujo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspende o julgamento até o presente momento.

    Contudo, independentemente da inconstitu...

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