Devedor só pode impetrar embargos depois de fazer depósito de segurança
O devedor só poderá impetrar embargos para questionar decisão depois de fazer o depósito de segurança do juízo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no último dia 6, que essa medida é válida para casos em que seja aplicada a redação do Código de Processo Civil (CPC) anterior à Lei 11.382/06.
A questão teve origem em ação de execução para entrega de coisa incerta, lastreada em uma escritura pública de parceria pecuária. No caso, o autor da ação requereu a entrega de cabeças de gado, mas os animais não foram entregues. Além disso, o oficial de Justiça não conseguiu encontrar os bois na fazenda indicada pelo credor.
O autor da execução requereu a conversão para execução por quantia certa, com prévia liquidação da coisa devida. Após perícia, o juiz do caso declarou o valor da execução em R$ 1.117.909. Houve penhora, e a parte executada ofereceu embargos do devedor, alegando simulação de empréstimo, nulidade do título executivo e prática d...
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